segunda-feira, 20 de abril de 2009

Súmulas Vinculantes

De acordo com notícia divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal, durante o primeiro ano de gestão do ministro-presidente Gilmar Mendes, houve uma redução de 40,9% no total de processos distribuídos na Corte. Gilmar Mendes assumiu a Presidência do Supremo em abril de 2008. De lá até março de 2009, foram distribuídos 56.537 processos na Corte. Entre abril de 2007 e março de 2008, entraram no Supremo 97.435 processos.
Essa redução foi possível por meio da ampla aplicação, nos últimos 12 meses, do filtro da repercussão geral, que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
Outro mecanismo essencial para que o Supremo exerça de forma ampla seu papel constitucional e que vem sendo muito bem explorado desde o ano passado é a súmula vinculante.
Criada ao mesmo tempo que o dispositivo da repercussão geral, a súmula vinculante impede que juízes de outras instâncias decidam de maneira diferente do Supremo nas questões em que a Corte já tenha firmado entendimento definitivo. A eficácia do dispositivo vai além do Judiciário, vinculando também a administração pública.
De abril do ano passado para cá, foram editadas 11 súmulas vinculantes. A maioria foi fruto de decisões em recursos extraordinários julgados a partir do filtro da repercussão geral. Outras foram criadas pela importância do tema decidido pelo Plenário e uma foi editada após o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) número 1.
Essa classe processual foi criada no ano passado, na gestão do ministro Gilmar Mendes. Desde então, entraram 41 pedidos de Propostas de Súmulas Vinculantes no Supremo. Esse tipo de processo também é totalmente informatizado e todas as PSVs estão disponíveis no portal do STF.
A PSV não prevê somente a criação de súmulas vinculantes, mas também a revisão ou mesmo o cancelamento das já editadas. Por enquanto, somente uma PSV, a de número 13, pede o cancelamento de súmula vinculante editada pelo Supremo. No caso, é a Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas a quando o preso oferecer risco a policiais ou a terceiros.
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Particularmente achei interessante este último comentário sobre a Súmula Vinculante nº 11, justamente por ter trazido a mesma questão para dentro da sala de aula do curso de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. No momento, eu tratava sobre o instituto dos assentos (similares das súmulas vinculantes do ordenamento português), os quais foram declarado inconstitucionais pelo acórdão 743/96 do Tribunal Constitucional Português.
Não estou aqui para fazer um paralelo, mas simplemente para ressaltar essa questão que surgiu em meio à discussão. Quando falei de tal súmula, muitos colegas entenderam que se tratava nitidamente de uma interferência da competência reservada ao legislador. Muitos entenderam que o STF haveria estabelecido uma normatização (por sua generalidade e abstração) sobre uma matéria que não estava diretamente subordinada a uma interpretação de lei.
De fato, aí reside uma grande diferença entre o instituto dos «assentos» e as «súmulas vinculantes». Os primeiros, por serem emitidos pelo STJ (Supremo Tribunal de Justiça) estavam subordinados à lei e passíveis de controle de constitucionalidade pelo TC (Tribunal Constitucional). Já as súmulas vinculantes são emitidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Isso quer dizer que, como o STF é o guardião da constituição, elas não estão sujeitas a um controle de constitucionalidade por órgão diverso do emissor. Também implica dizer que elas não se restringem a matérias "infralegais", mas também "supra", pois podem dispor sobre matéria constitucionais.
Isso coloca uma situação até certo ponto estranha, e é o que quero chamar a atenção. Ainda bem que confiamos no nosso Tribunal Constitucional e de fato haveremos de reconhecer o mérito de nossos ministros. Mas, precavendo-se, como fez Montesquieu (receio daquele que detenha o poder venha dele abusar), é importante perceber que o Supremo Tribunal Federal possui o poder de dar a última palavra no exercício da função jurisdicional, assim sendo, determinar a execução de atos pela administração pública, bem como o de emitir preceitos normativos com força geral através das súmulas com efeito vinculante (restrita aos tribunais e administração pública).
Põe-se a questão: se o STF abusar de sua competência na emissão de súmulas vinculantes, que instrumentos temos para o seu controle e balanceamento?

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