terça-feira, 30 de novembro de 2010

Repercussão Geral

Saiba mais sobre Repercussão Geral introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Entrevista concedida por Luciano Fuck, chefe de gabinete do Min. Gilmar Mendes - STF.

Repercussão geral é um instrumento que contribui para diminuir o total de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ferramenta, que tem o propósito de auxiliar a Suprema Corte a selecionar os recursos extraordinários que irá analisar, com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, é o assunto em destaque no canal oficial do STF no YouTube nesta sexta-feira (26).

No quadro "Sabia Mais", Luciano Fuck, chefe de gabinete do ministro Gilmar Mendes, do STF, é o entrevistado da semana. Ele fala sobre como a repercussão geral foi inserida na Constituição Federal e a importância desse instrumento para o Supremo.

Luciano Fuck tira dúvidas sobre os objetivos do Plenário Virtual do STF, ferramenta utilizada pelos ministros para analisar a repercussão geral, e sobre os temas lá julgados. Ele explica se é possível recorrer de uma decisão tomada em recurso extraordinário que tenha tido repercussão geral reconhecida.

O entrevistado também revela qual o impacto da repercussão geral desde que passou a ser adotada na prática, a partir de 2007, até o momento. Além disso, responde quais são as boas práticas e as dificuldades relacionadas à aplicação da repercussão geral.

Fonte: www.stf.jus.br

Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).

No entendimento do ministro Dias Toffoli, a quebra do sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações efetuadas com autorização judicial parecem devidamente fundamentadas devido à complexidade da organização criminosa investigada pela Polícia Federal.

A defesa sustentou a tese de constrangimento ilegal tendo em vista “a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente". Por esse motivo, as provas dai advindas seriam nulas. Outro argumento da defesa era de que “a interceptação no presente caso não ocorreu nos moldes da Lei 9.296/96, ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, X e XII". Além disso, a defesa afirmou que não haveria fundamentação legitima para a interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta "denúncia anônima”.

Segundo o Ministério Público, trata-se de quadrilha em grande parte formada por policiais civis que, aproveitando-se da função publica, praticava tortura e extorsões, facilitava a exploração de jogos de azar e o desmanche de veículos furtados, tudo mediante o recebimento de propina, além de agenciar serviços advocatícios no distrito policial, visando se beneficiar de parte dos honorários auferidos pelo defensor.

A defesa pedia, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alegava ser manifestamente ilegal.

Para o relator, ministro Dias Toffoli o deferimento de liminar “é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”, afirmou o ministro. Segundo o relator a decisão do STF “não vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento do pedido”, finalizou.

Fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Fonte: www.stj.jus.br

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.

Fonte: www.stf.jus.br

Declarada inconstitucional lei do DF que proibia cobrança por instalação de segundo ponto de acesso à internet

Síntese: Muito embora os Estados possam legislar sobre consumo, o STF entendeu que o fornecimento de serviços de internet, por ser enquadrado como telecomunicação, é de competência da União, e não dos Estados.


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (25), a inconstitucionalidade da Lei distrital 4.116, de 2008, que proíbe a cobrança de taxas adicionais, fixas ou variáveis, para instalação e uso de acesso à Internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas.

Com a decisão, o Plenário deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083, ajuizada na Corte pelo governador do Distrito Federal sob alegação de que os serviços de Internet se enquadram como serviços de telecomunicações, sobre os quais a União tem competência privativa para legislar.

De acordo com o governador do DF, a norma impugnada viola os artigos 1º caput (cabeça), da Constituição Federal (CF), que estabelece o princípio federativo, já que cabe à União, privativamente, estabelecer legislação uniforme para todo o país sobre o tema; 21, inciso XI da CF, que estabelece, entre as competências da União, a de explorar os serviços de telecomunicações; e 22, inciso IV, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.

Decisão

A ADI foi ajuizada no STF em junho de 2008, tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Com o falecimento dele, no ano passado, a relatoria passou para o ministro José Antonio Dias Toffoli, que, entretanto, se declarou impedido por ter atuado na causa quando ocupava o cargo de advogado-geral da União. Assim, a relatoria passou para a ministra Cármen Lúcia.

Ao trazer o caso a julgamento, nesta quinta-feira, a ministra observou que o ministro Menezes Direito já havia admitido o enquadramento dos serviços das provedoras de internet como sendo de telecomunicações, nos termos do artigo 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, segundo ela, a lei distrital invadiu competência privativa da União.

Referido artigo define o serviço de telecomunicações como “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações”. Seu parágrafo 1º dispõe que “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

O parágrafo 2º do mesmo artigo define estação de telecomunicações como sendo “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis”.

Assim, a ministra entendeu que a lei distrital, por ter invadido competência privativa da União, é inconstitucional, no que foi acompanhada por todos os demais ministros presentes à sessão desta quinta.

Fonte: www.stf.jus.br


quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Proposta de alteração da Súmula Vinculante sobre Depositário Infiel

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 54

EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

F A Z S A B E R


aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante n. 54, em que é proponente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, que visa à revisão da Súmula Vinculante n. 25, requerendo: (a) a sujeição deste procedimento ao crivo do eg. Tribunal Pleno para, em sede de cognição sumária, deferir a SUSPENSÃO LIMINAR dos efeitos da Súmula Vinculante n. 25, até o julgamento final do presente pedido de revisão (ut artigos 10 e 12 da Lei n. 9.868/99, per analogiam); (b) em sede definitiva, a revisão parcial do enunciado n. 25 da Súmula Vinculante para ressalvar expressamente, em geral ou ao menos no restrito âmbito da Justiça do Trabalho, a prisão civil do depositário judicial infiel, “si et quando” economicamente capaz”.

Conforme a Resolução n. 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de outubro de 2010.
Eu, Valéria Cristina de Cantanhêdes Corrêa Alves, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.

Ana Lucia da Costa Negreiros,Secretária Judiciária/STF.


A ANAMATRA propôs a alteração da súmula nº 25, que trata da proibição da prisão do depositário infiel. Como já havíamos tratado em artigo anterior, percebeu-se que tal vedação, acolhida em face do Pacto de San Jose de Costa Rica, fragilizou o processo executivo, no intuito de conferir proteção maior à dignidade da pessoa humana.

A Justiça do Trabalho, bem como alguns doutrinadores trabalhistas, insurgiram-se contra tal entendimento, uma vez que, regra geral, o executado é o empregado (parte mais forte da demanda). O pedido da ANAMATRA, que soa como exceção, na verdade, intenta tornar a prisão do depositário infiel uma regra geral.

Encontramos, pois, mais uma vez um conflito de princípios constitucionais. Se por um lado temos a Liberdade de Locomoção, de outro temos o Direito às prestações alimentares. Em ambos verificamos a expressão da dignidade da pessoa humana, a qual poderá, em análise mais profícua, conferir maior peso a um dos princípios em conflito.

A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio matriz de todo o ordenamento jurídico, de modo que não deve ser disposto de forma a banalizar seu significado. É um princípio sempre presente, mas convém que permaneça ausente, uma vez que existem outros direitos para o concretizar Não se pode, entretanto, perdê-lo de vista no momento de solucionar o caso. O jurista haverá de considerá-lo, mas não utilizá-lo somente como mera retórica ornamental, pois isto seria jogá-lo na vala comum.

De certo modo, entendo a preocupação apontada pela ANAMATRA, cujo receio é frustrar as execuções trabalhistas e comprometer a eficácia das decisões. Mas, a meu ver, admitir tal exceção apenas para a Justiça do Trabalho, é ferir a equidade das decisões. É certo que a justiça do trabalho visa a garantir direitos, em regra, alimentares. Mas, se tal questionada súmula foi editada no intuito de mitigar a agressividade do processo executivo, abolindo a prisão civil, buscando conferir maior dignidade aos litigantes, não poderá a Justiça do Trabalho se furtar também de tal obrigação. Pois, se o fundamento é a dignidade da pessoa humana, nem mesmo a Justiça do Trabalho poderá se esquivar de cumprir os direitos fundamentais de liberdade, muito embora se empenhe muito mais na proteção dos direitos sociais.

Além disso, o Pacto de San Jose de Costa Rica, segundo o entendimento do STF, é norma de hierarquia supralegal, não havendo como suplantar tal obrigação fundamentando-se somente na legislação infraconstitucional trabalhista.

Sinceramente, questiono-me quanto à bondade da súmula. Mas se é pra valer, tem que valer para todos os ramos da justiça.


Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado


O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Fonte: www.stj.jus.br

Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro


Concessionária também responde por defeitos de fabricação em carro A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ação de uma compradora de carro zero quilômetro com suposto defeito no ar-condicionado pode ser proposta apenas contra a concessionária que vendeu o veículo. Conforme voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia extinto a ação por considerar que não poderia ter sido proposta contra o revendedor, terá de julgar novamente a questão.

Após inúmeras tentativas de conserto, troca do veículo ou rescisão do contrato, a consumidora ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos. A 42ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro julgou o pedido parcialmente procedente. A juíza determinou a troca do veículo, com as mesmas características e em perfeitas condições de uso, inclusive com todos os acessórios instalados, no prazo de três dias, sob pena de multa e indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Na apelação, a concessionária argumentou que a troca do veículo seria decorrente de supostos vícios de fabricação, e não por qualquer tipo de serviço prestado por ela. No mérito, afirmou que o pedido seria improcedente, já que o simples fato de o carro produzir cheiro de queimado ao ser acionado o ar quente do sistema de refrigeração não quer dizer que esteja inapto ao uso. O TJRJ reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.

No STJ, a consumidora sustentou que a responsabilidade da concessionária existe em razão do vício do produto, ligado ao problema de qualidade, que o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. Afirmou ainda que a concessionária poderia ter chamado à ação o fabricante ou mesmo o ter denunciado à lide, “mas o que não pode ser aceito é a exclusão da lide da concessionária que vendou o veículo”.

O ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que não é possível afastar a solidariedade entre os fabricantes e os fornecedores, conforme o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Mas, para o relator, é necessário apurar o nexo de casualidade entre as condutas dos supostos responsáveis e, então, se for o caso, responsabilizar apenas um deles.

Com isso, a Turma deu parcial provimento ao recurso, determinando o retorno do processo ao TJRJ, para que seja julgado o mérito da ação após análise das provas confrontadas pelas partes.

Fonte: www.stj.jus.br

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo

Novo CPC irá reduzir em até 70% a duração do processo, prevê ministro Luiz Fux O Projeto de Lei n. 166/2010, que cria o novo Código de Processo Civil (CPC), está pronto para ser votado no Senado. O texto que irá à discussão e votação foi apresentado nesta quarta-feira (24) pelo senador Valter Pereira (PMDB-MS), na comissão especial de senadores criada para elaborar o projeto.

O texto não foi votado na comissão por falta de quorum. Uma nova sessão foi marcada para a próxima terça-feira (30). Uma vez aprovado, o projeto segue para o plenário do Senado e, depois, para a Câmara dos Deputados.

Ao apresentar o relatório, o senador Valter Pereira fez questão de homenagear os juristas que elaboraram o texto original, que foi majoritariamente mantido. A partir dos debates em dez audiências públicas realizadas nas principais capitais do país, foram feitas algumas alterações.

O relatório suprimiu a possibilidade que havia sido dada aos juízes de alterar ou adaptar procedimentos nos casos concretos, como aumentar prazos e inverter ordem de produção de provas. As discussões apontaram risco para a segurança jurídica, uma vez que cada magistrado poderia acabar criando seu próprio código.

Outra mudança diz respeito aos honorários em ações contra a Fazenda Pública, que passam a ser regressivos conforme o valor da causa. Quanto maior a causa, menor o percentual de honorários. Quanto aos mediadores, não há mais a exigência de que eles sejam obrigatoriamente advogados. Profissionais de outras áreas também poderão auxiliar a intermediação de uma solução amigável entre as partes.

O relator destacou que o projeto foi amplamente debatido e que recebeu quase mil contribuições de instituições, operadores do direito e acadêmicos. “Jamais na história um código passou por tamanha consulta popular. Nunca um código foi construído de maneira tão aberta. Do cidadão mais simples ao mais prestigiado e culto jurista, todos puderam opinar”, ressaltou o senador.

Com 1.008 artigos (212 a menos que o atual, de 1.973) distribuídos em cinco livros, o novo código foi concebido com a missão de simplificar procedimentos processuais e reduzir as possibilidades de recursos, tudo para atingir um objetivo maior: dar ao cidadão uma Justiça mais célere.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luiz Fux, coordenador da comissão externa de juristas que elaborou o anteprojeto, estima que, em contenciosos de massa, o novo código permitirá a redução de até 70% no tempo de duração do processo. “Já os processos tradicionais, pela eliminação das formalidades, nós podemos assegurar que a duração será reduzida em 50%”, calcula.

De acordo com Fux, as possibilidades de recursos serão reduzidas sem afetar o amplo direito de defesa. “O que vai haver é a supressão de alguns recursos que se revelavam absolutamente inúteis, apenas prolongavam os processos desnecessariamente”, explica. “Se antes a parte podia, a cada passo do juiz, impugnar uma decisão desfavorável em relação a uma questão formal, agora ela o fará com um único recurso ao final do processo”, completa.

O ministro Luiz Fux participou da sessão em que o relatório foi apresentado e aprovou as mudanças, que, para ele, são “diminutas”. Segundo Fux, o texto preserva as três linhas mestras do anteprojeto: institui as condições para uma prestação jurisdicional mais ágil; estabelece um processo menos formal que permite uma resposta judicial mais imediata; e fortalece a jurisprudência dos tribunais superiores.

Mozart Valadares, presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), parabenizou os juristas e senadores que construíram o novo CPC. Ele ressaltou que a maioria das sugestões apresentadas pela entidade foi acatada e afirmou que o novo CPC é da nação brasileira, que participou efetivamente de sua elaboração.

O presidente do Conselho Federal da OAB, Ophir Cavalcante, afirmou que a entidade sempre foi muito prestigiada pelas comissões de juristas e senadores, tendo atendidas diversas de suas reivindicações. Segundo ele, “a ordem [OAB] recebe o projeto como a modernização do processo civil”.

Fonte: www.stj.jus.br

União não é responsável por pagamentos trabalhistas na inadimplência de empresas contratadas, decide STF

Por votação majoritária, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, nesta quarta-feira (24), a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993, a chamada lei de licitações. O dispositivo prevê que a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado (súmula) 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no parágrafo 1º do mencionado artigo 71, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado.

Reclamações

Em vista do entendimento fixado na ADC 16, o Plenário deu provimento a uma série de Reclamações (RCLs) ajuizadas na Suprema Corte contra decisões do TST e de Tribunais Regionais do Trabalho fundamentadas na Súmula 331/TST. Entre elas estão as RCLs 7517 e 8150. Ambas estavam na pauta de hoje e tiveram suspenso seu julgamento no último dia 11, na expectativa de julgamento da ADC 16. Juntamente com elas, foram julgadas procedentes todas as Reclamações com a mesma causa de pedir.

Por interessar a todos os órgãos públicos, não só federais como também estaduais e municipais, os governos da maioria dos estados e de muitos municípios, sobretudo de grandes capitais, assim como a União, pediram para aderir como amici curiae (amigos da corte) nesta ADC.

Alegações

Na ação, o governo do DF alegou que o dispositivo legal em questão "tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, parágrafo 1º da Lei Federal nº 8.666/1993”. Observou, nesse sentido, que a Súmula 331 do TST prevê justamente o oposto da norma do artigo 71 e seu parágrafo 1º.

A ADC foi ajuizada em março de 2007 e, em maio daquele ano, o relator, ministro Cezar Peluso, negou pedido de liminar, por entender que a matéria era complexa demais para ser decidida individualmente. Posta em julgamento em setembro de 2008, o ministro Menezes Direito (falecido) pediu vista dos autos, quando o relator não havia conhecido da ação, e o ministro Marco Aurélio dela havia conhecido, para que fosse julgada no mérito.

Hoje, a matéria foi trazida de volta a Plenário pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, uma vez que o sucessor do ministro Direito, o ministro Dias Toffoli, estava impedido de participar de seu julgamento, pois atuou neste processo quando ainda era advogado geral da União.

Na retomada do julgamento, nesta quarta-feira, o presidente do STF e relator da matéria, ministro Cezar Peluso, justificou o seu voto pelo arquivamento da matéria. Segundo ele, não havia controvérsia a ser julgada, uma vez que o TST, ao editar o Enunciado 331, não declarou a inconstitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666.

Ainda segundo o ministro, o presidente do TST, solicitado a prestar informações sobre o caso, relatou que aquela Corte reconhece a responsabilidade da administração com base em fatos, isto é, no descumprimento das obrigações trabalhistas, não com base na inconstitucionalidade da norma discutida na ADC. “Como ele não tem dúvida sobre a constitucionalidade, não há controvérsia”, concluiu o ministro presidente.

Mas, segundo o presidente do STF, isso “não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa”. “O STF não pode impedir o TST de, à base de outras normas, dependendo das causas, reconhecer a responsabilidade do poder público”, observou ele, em outra intervenção. Ainda conforme o ministro, o que o TST tem reconhecido é que a omissão culposa da administração em relação à fiscalização de seus contratados gera responsabilidade.

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia divergiu do ministro Cezar Peluso quanto à controvérsia. Sob o ponto de vista dela, esta existia, sim, porquanto o enunciado do TST ensejou uma série de decisões nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e, diante delas e de decisões do próprio TST, uma série de ações, sobretudo Reclamações (RCLs), junto ao Supremo. Assim, ela se pronunciou pelo conhecimento e pelo pronunciamento da Suprema Corte no mérito.

O ministro Marco Aurélio observou que o TST sedimentou seu entendimento com base no artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que define o que é empregador, e no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal (CF), que responsabiliza as pessoas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros.

Decisão

Ao decidir, a maioria dos ministros se pronunciou pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único, e houve consenso no sentido de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante.

O ministro Ayres Britto endossou parcialmente a decisão do Plenário. Ele lembrou que só há três formas constitucionais de contratar pessoal: por concurso, por nomeação para cargo em comissão e por contratação por tempo determinado, para suprir necessidade temporária.

Assim, segundo ele, a terceirização, embora amplamente praticada, não tem previsão constitucional. Por isso, no entender dele, nessa modalidade, havendo inadimplência de obrigações trabalhistas do contratado, o poder público tem de responsabilizar-se por elas.


Fonte: www.stf.jus.br

Voto facultativo x Voto Obrigatório


Em todo ano eleitoral sempre surgem debates, discussões acirradas ou não a respeito do voto obrigatório e do voto facultativo. Nós como cidadãos precisamos debater esse tema, cidadania aqui vista como aquela pessoa que pode votar e também ser votado, como estudantes, professores, profissionais liberais, participantes da vida política da cidade da "Pólis", precisamos estar atentos a respeito desse tema que é constantemente falado por onde andamos, nas conversas com a família com os amigos. Geralmente surge essa questão sobre voto facultativo e voto obrigatório. Muitas das perguntas que surgem é que será que o voto obrigatório atende as necessidades do povo brasileiro ou será que o voto aqui sendo facultativo seria o ideal?

Temos aqui no Brasil o Voto Obrigatório é adotado desde 1934, em outros países como os Estados Unidos o voto é facultativo. No Brasil as eleições realizam-se sempre aos domingos, já nos Estados Unidos, as eleições realizam-se na primeira terça-feira de novembro. O resultado é que geralmente votam as pessoas de sempre, que costumam dar maioria aos partidos dominantes, aos grupos mais informados, mais organizados, elegendo-se o presidente do país que mais tem influência no mundo por uma minoria de norte americanos. Costumam não votar,justamente os que mais mais precisam lutar por seus direitos, como os marginalizados, os negrosm os latino americanos, a população dita mais empobrecida.

No Brasil por ser obrigatório, a maioria das pessoas segue rumo às urnas para provar que votou e não receber as sanções impostas aqueles que deixam de exercer o direito do voto como querem alguns ou dever do voto como defendem outros. Aqui tanto os intelectuais, artistas, formadores de opinião assim como os menos letrados vão as urnas.

O voto obrigatório é aquele em que participação eleitoral não é deixada a vontade do eleitor, mas determinada por lei, que prevê sanções no caso do seu não cumprimento. O seu oposto é o voto facultativo. Existem argumentos a favor e contra o voto obrigatório e também a respeito do voto facultativo.

Podemos analisar o voto como sendo um direito ou um dever, ou também como um poder dever, onde seja um direito individual de cada um, sendo possível votar em um determinado candidato e depois exigir do mesmo o cumprimento de suas propostas, onde o voto seja livre e não seja um elemento corruptivel, não possa ser vendido e nem comprado.

Acreditamos que no Brasil de hoje o voto obrigatório ainda seja necessário, embora o estado de coisas leve para o caminho do voto facultativo, não para agora, mas para um longo prazo. Numa democracia pode-se ver o voto facultativo como sendo mais adequado que o voto obrigatório, já que o primeiro dá o direito de escolha às pessoas para votarem ou não, esse é um dos argumentos favoráveis ao voto facultativo.

O voto facultativo pode acarretar em perdas de votos, pois muitas vezes a população deixaria de votar por causa do desestímulo com a política e mesmo com os candidatos, no Brasil se atualmente se instituído o voto facultativo devido a difuldade de acesso a muitas áreas de votação, por exemplo na Região Norte, pois há que se atravessar, muitas vezes matas e rios. Porém, dizem alguns que é melhor alguns votos com consciência (facultativo) do que muitos (obrigatório), onde diversos votos são "comprados", "desperdiçados", "brancos", "nulos" ou mesmo inconscientes.

Assim, acreditamos que para que se chegue mais perto da eleição do povo e para beneficiar a população, dentro do aspecto da democracia tanto o voto obrigatório quanto o voto facultativo precisam ser repensados, assim, é necessário, dizemos até indispensável motivar os eleitores a terem um maior engajamento político, mostrando o quanto este é importante e influente em nosso futuro.

Reforçamos que atualmente e pelo menos nas próximas eleições o voto deva ser obrigatório, e que no futuro, onde as pessoas estiverem mais politizadas, interessadas em política todos os dias da semana e não apenas em ano eleitoral, o voto precisaria ser facultativo, as pessoas passariam a refletir melhor sobre os candidatos a serem eleitos.

Que os brasileiros em dias próximos possam ir as urnas e exercer o direito/dever de voto, usando o poder de cidadão, que o voto na urna eletrônica e que esse voto sirva para o efetivo fortalecimento da democracia no Brasil.

Autor: Henrique César da Cunha Abreu

Filósofo, Jornalista e Estudante de Direito da Faculdade CESVALE

*Artigo orientado pelo professor da disciplina Ciência Política Rostonio Uchôa

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Código de Napoleão

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A foto que ora escolhi para postar na página inicial merece bem mais que uma simples e desplicente postagem.
Não se trata de mais uma mera foto que remete ao direito romano ou da modernidade. É a foto de uma escultura que ornamenta a tumba de Napoleão em Paris, e que em si carrega uma densa lição histórica.
Vemos ao centro o poderoso imperador Napoleão com sua mão direita dispensando, talvez, a maior obra jurídica até então produzida pelo homem: Os Institutos de Justiniano, construído na base da jurisprudência do Direito Romano.
Em sua mão esquerda, Napoleão aponta anunciando que o seu Código, de 1803, por sua simplicidade fez muito mais bem na França do que a massa de todas as leis que o precederam. De fato, o Código de Napoleão marca uma virada paradigmática na história do direito, se manifestando como a obra máxima do liberalismo jusracionalista, concebido pela ideia de que ao homem seria possível atingir às leis naturais através da razão. É intrigante o sucesso que teve tal Código, ainda hoje vigente em França, de forma que realmente se aceitou e acreditou que o mesmo seria tão perfeito, de modo a reproduzir qualquer situação da vida do homem, de maneira clara e concisa, inspirado nos princípios jusnaturalistas, liberais e racionais.
O enorme sucesso do Código de Napoleão levou, entretanto, ao próprio aniquilamento do jusnaturalismo que lhe deu luz, pois já não era mais preciso utilizar a razão para interpretar o direito: tudo já havia sido feito de maneira espetacular por Napoleão! Então para que perder tempo, se a resposta já se encontrava acessível a todos de maneira clara no Código?
Tal fenômeno inaugurou a escola Positivista, que teve o seu mais alto ponto radical na Escola Exegética, do Silogismo subsuntivo, para a qual ao jurista/juiz somente cabia aplicar a lei ao caso concreto sem de modo algum interpretá-la; pois a lei era clara o suficiente. Essa maneira de pensar e interpretar o direito, inaugurada pelo Código de Napoleão - e depois reforçada pelo BGB alemão, 1900 - perdurou paradigmática por aproximadamente 200, soterrando a escola naturalista que lhe deu causa e lhe estabelecendo um perfeito contraponto.
É possível dizer que, embora não mais paradigmática, essa escola ainda tem grande influência no estudo e interpretação do Direito hoje. Mas tal acepção de leitura do direito tem de conviver com uma série de outras escolas (critical legal scholars, law and politics, direito alternativo, pós-positivismo, jusnaturalismo, etc.) que também tem convincente aproximação aos fenômenos jurídicos.
Por fim, cumpre destacar a as palavras inscritas na escultura: "Code Napoleon, justice égale et intelligible por tous". Além do mérito pelo trabalho de extensa elaboração, catalogação das diversas situações da vida e qualidade técnica, é preciso conferir também o mérito de buscar ser um instrumento jurídico acessível a qualquer um letrado. Talvez tenha sido este o grande sucesso e novidade implantada pelo Código de Napoleão.

Para realçar a grande obra de Napoleão, superando os Institutos de Justiniano, nada mais irônico do que a placa na tumba daquele, em que se diz: Napoleon II - Roi de Rome!"

domingo, 21 de novembro de 2010

Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976

Resenha de Livro - por Rostonio Uchôa

Neste início de semana, indico a indispensável leitura de um livro que já ouso chamar de clássico na doutrina sobre os Direitos Fundamentais, escrito em língua portuguesa: Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, do Sr. Dr. José Carlos Vieira de Andrade, publicado pela editora Almedina, Coimbra/PT.
Tive a oportunidade de ser aluno do ilustre professor e também elogiá-lo pela sua obra, ressaltando a clareza com que escreve e os pontos importantes que trata. Cheguei a ressaltar que a obra traz algumas novidades, mas, imediatamente, fui retrucado pelo Sotor Vieira de Andrade, o qual falava que seu livro já estava mais para clássico do que para uma novidade.
De fato, a obra foi escrita em abril de 1983, algum tempo após a promulgação da Constituição Portuguesa de 1976. Tal obra tem influenciado demasiadamente os juristas brasileiros que tratam deste tema, bem como o legislador constituinte de 1988.
A obra é, por demais, interessante porque não se limita a descrever o Direito Constitucional positivo português, senão mesmo se caracterizando como uma teoria geral de leitura fácil e rica.
Interessantíssima é a parte que trata sobre re-subjetivização dos direitos fundamentais. Segundo o autor, é preciso atentar para o fato de que "se a doutrina e a jurisprudência retiram da consagração constitucional dos direitos, para além dos deveres correspondentes dos poderes públicos, garantias de realização efectiva, de promoção e protecção em toda a vida comunitária, que se traduzem em outros tantos deveres para os poderes públicos, é natural, que comece a perguntar-se se, bem vistas as coisas, os particulares titulares daqueles direitos não terão um direito subjetivo ao cumprimento desses deveres". (ANDRADE, 2006, p. 153)
Esse, entre outros pontos, foi um dos que me chamou mais atenção na obra do renomado autor.
Tal obra, brinca o próprio autor: é uma das melhores obras sobre direitos fundamentais do mundo e também dos arredores!

A Fome Venceu o Medo (por Eleutério Ribeiro)

Esse filme já conhecemos de outros carnavais. Em períodos eleitorais, o blá, blá, blá é o mesmo, e isso eu até gosto – adoro, fico horas e horas ouvindo, analisando os pontos abordados por aqueles que se intitulam como estudiosos do assunto; prezo a diversidade das informações que, em regra geral, convergem para um mesmo ponto. São especulações e mais especulações, mas o que me prende ao noticiário político são as teses dos analistas, sobre temas colocados como fenômenos sociais, que contribuem diretamente na decisão do eleitor, na hora do voto. Apesar do volume de debates (entre candidatos), as análises, teses e projeções (imprensa canais de TVs abertos e fechados), poucos analistas abordaram com clareza, o fenômeno eleitoral do pleito de 2010, que Foi, na lucidez do votante, a razão determinante na hora de depositar o voto na urna.

Com a divulgação do resultado da eleição de 2010, nos faz refletir e ponderar a mensagem do eleitor brasileiro. Dos mais diversos pontos do país ecoaram mensagens distintas, do pico a base da pirâmide social, o povo externou o seu sentimento em relação à nossa classe política. Sob um olhar mais asseado, verificamos um dado unanime, inserido em todas as mensagens inseridas na urna na hora do voto, sendo este, o fenômeno que realmente influenciou o eleitor na hora de votar; foi a “fome”. Esse fenômeno partiu dos lugares que mais tinha (ainda tem) fome. São rincões de miseráveis onde as pessoas viviam (anda vivem) com pouco ou quase nada, sem nenhuma perspectiva de dias melhores, sem esperança, atordoadas pela humilhante falta de condições de vida e, sobretudo a “fome”. Não é necessário ter formação sociológica em Harvard, para entender que entre a fome e o medo, o eleitor escolheu a fome – na verdade, ele escolheu quem de fato trabalhou para diminuir a “fome”. Em contrapartida, esse seguimento recebeu um voto de gratidão do eleitor.

A concentração de renda no Brasil é histórica. Nas últimas décadas do século XX, os nossos índices sociais oscilaram dentre os 10 piores, em comparação aos demais países do mundo. Fruto da nossa elite, a mesma que tem conseguido manter privilégios para financiar o desenvolvimento econômico em prol de luxo e de status para alguns. Uma elite que não demonstra nenhum interesse em transformar a promíscua e cruel realidade de uma grande parcela da população do país, ou pelo menos atenuar a concentração de renda, mudando os mecanismos de distribuição de nossas riquezas ao nosso povo.

Para o professor José Márcio Camargo (professor e economista da PUC), para reduzir a pobreza no Brasil não é uma tarefa fácil, mas não é impossível. A fome não é um problema natural, não depende e nem é resultado dos fatos da natureza, é sim, fruto das ações dos homens, de suas opções de vida, da condução econômica que dão ao nosso país.

Mas, na primeira década do século XXI, um fato interessante vem sendo constatado em estudo do Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, bem como nas tendências dos índices apontadas pela Pnad – Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios e do PIB – Produto Interno Bruto. Esse fato indica que o Brasil vem conseguindo aliar o crescimento econômico com a redução da desigualdade social. Estatísticas mostram que a partir do último trimestre de 2002 a distribuição de renda no Brasil começou a melhorar. Portanto, para entender porque a fome venceu o medo, basta verificar os fenômenos sociais que indicam esse melhoramento nos índices sociais neste inicio de século XXI.

Em 2004, o Ipea constatou o primeiro avanço significativo para a diminuição da desigualdade social no Brasil: a taxa de crescimento da renda per capita para os mais pobres foi de 14,1%, enquanto a renda per capita média cresceu apenas 3,6% no mesmo período. No mesmo estudo, o Ipea, demonstrou que a desigualdade entre os rendimentos dos trabalhadores brasileiros (população economicamente ativa) caiu quase 7% entre o quarto trimestre de 2002 e o primeiro trimestre de 2008. Nesse período, o Coeficiente de Gini na renda do trabalho, ou o intervalo entre a média dos 10% mais pobres da população e a média dos 10% mais ricos, caiu de 0,543 para 0,505.

Um dos mecanismos usado pelo seguimento, que ajudou a fome a vencer o medo, foi o Bolsa Família. Além da transferência de renda, o programa exige contrapartidas das 12,7 milhões de famílias assistidas pelo programa, com o objetivo de estimular o acesso aos serviços de saúde e educação. A exigência de freqüência à escola e de manutenção da agenda de saúde em dia contribui também para a interrupção da pobreza entre gerações. Por conta disso, entre 1995 e 2008 saíram da condição de pobreza absoluta 12,8 milhões de pessoas enquanto 13,1 milhões superaram a condição de pobreza extrema (rendimento médio domiciliar per capita de até um quarto de salário mínimo mensal), segundo a Fundação Getúlio Vargas este número é 19 milhões de brasileiros.

Com investimentos na casa de R$ 60 bilhões nos últimos sete anos, (0.70%) do PIB), o Bolsa Família apresenta impactos capazes de direcionar o Brasil, para um país com mais justiça e menos desigualdade social. Como a primeira dimensão do programa, o benefício médio de R$ 96,00 significa um acréscimo de 47% na renda das cerca de 50 milhões de pessoas atendidas. Metade desse montante foi direcionada aos moradores do Nordeste, elevando o índice de crescimento de uma das regiões mais pobres e discriminadas do país. Como segunda dimensão do Bolsa Família, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, envia a todos os municípios brasileiros assistidos pelo programa, recursos de apoio para infra estrutura e gestão local. Com esses recursos, são comprados computadores, carro para visitar as famílias, contratar pessoas para as visitas domiciliares. Tem sido assim que o programa tem alcançado resultados robustos e reconhecimento internacional.

Para o mundo, o Brasil é país do carnaval, do futebol, o país que abriga grande parte da maior floresta e biodiversidade do mundo e, um país que pratica uma das maiores desigualdades social no mundo contemporâneo. Mas também, criou o Bolsa Família. Manter o programa inserido como distribuidor de nossas riquezas é um fato de interesse de poucos, mas é necessário que continue para a felicidade de milhões. E foi isso que ouvimos por todo esse Brasil, no pleito de 2010, o grito dos famintos, ele foi tão forte, que fez calar o medo.

Eleutério Ribeiro da Silva

É Bancário e Acadêmico de Direito da Faculdade CESVALE -Campus Riverside

Tiririca e suas dúvidas


22.10.10 Folha SP e JB


Não é tão simples assim a análise do caso Tiririca que está oscilando entre o jocoso e o jurídico. A verdade é que há várias implicações gramaticais e pedagógicas envolvidas nessa difícil definição de analfabeto.

Antigamente o conceito de analfabeto estava circunscrito a saber ler e escrever. Hoje, surgiram várias graduações de analfabeto, mas a Constituição se refere apenas a “analfabeto”. Criaram o analfabeto funcional, conceito vasto, e não raras vezes alguns diplomados são taxados de analfabetos disfuncionais. As provas ginasiais, colegiais e universitárias muitas vezes são glosadas na imprensa como exemplos de absoluto analfabetismo superior. O analfabeto funcional é tido como aquele que só entende o que diz respeito a sua função e daí passa a não entender nada. Isso tem gerado discussões e controvérsias, de tal modo que hoje já se fala em alfabetização e letramento, que seria o caminho para o que era antigamente chamado letrado.

Discussões à parte sobre filologia, na verdade a questão são os conhecimentos de Tiririca, se ele é capaz de repetir em sons os caracteres e transformar sons em caracteres, isto é, ler e escrever.

O voto do analfabeto foi uma longa discussão martelada nas leis eleitorais desde o Império, quando a condição para votar e ser votado era ter uma boa situação financeira, o chamado voto censitário. Até à Lei Saraiva — que sendo Saraiva foi redigida por Rui Barbosa — não se falava em analfabeto, talvez porque todos fossem. A partir dela se proibiu o voto do analfabeto. Castelo Branco propôs emenda constitucional permitindo-lhes o voto, que não foi aprovada. Só em 1985, pela Emenda Constitucional 25, quando eu era presidente, o analfabeto teve direito a voto, mantido na Constituição de 1988. A verdade é que o argumento de que a leitura era a única forma de instrução foi ultrapassado: com os avanços na mídia visual, todos sabem tudo, estão por dentro de tudo e podem opinar sobre tudo.

Um dia, perguntei ao grande compositor João do Vale — “rosa amarela quando murcha perde o cheiro” —, poeta dos melhores do Brasil, se ele sabia ler. Ele me respondeu: “Zé, ler eu sei, mas esses pinguinhos é que me atrapalham.” Outro episódio aconteceu comigo e o presidente Castelo. Eu indiquei para diretor da Caixa no Maranhão determinada pessoa. Um senador do Estado foi ao Castelo e disse que era um analfabeto. O presidente me indagou se era verdade. Eu respondi: “Presidente, faça um ditado entre ele e os três senadores do Estado e, se ele tirar a menor nota, pode demitir.” Castelo riu e me falou “’Ta feito o teste, você ganhou.”
Ora, com estes exemplos é o Tiririca que vai pagar pelo ensino brasileiro?

Autor: José Sarney

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Em Teresina ... é proibido fumar!


A lei nº 4.034/2010 estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Fica proibido no território do Município de Teresina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Aplica-se o disposto acima aos recintos de uso coletivo fechados ou parcialmente fechado por parede em qualquer um de seus lados e cobertos por teto, telhado ou palhoça, quando utilizados como ponto de alimentação, devidamente sinalizado pelo responsável. A Lei prevê uma lista de ambiente que considera como de "uso coletivo".

A Lei atribui ao responsável pelos recintos (dono ou gerente) o dever de advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Percebe-se, pois, que a Lei incumbe ao responsável pelo recinto o deverá de cuidado objetivo, de proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Verificada a infração ao disposto na Lei Antifumo, o responsável será autuado aplicando-lhe a penalidade de advertência, e, caso seja verificada a infração pela segunda vez, o responsável ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

É importante notar, que, antes de sair pensando em denunciar qualquer estabelecimento em que haja alguem fumando, tais sanções não se aplicam:
a) aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III - às residências;
IV - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Não é de se admirar que, todos os bares, no intuito de não perderem clientes, afixem que todos os locais sejam áreas de fumantes, e assim a lei acabará atirando contra o próprio pé.

Não é uma crítica irresponsável que faço. Até acho que a Lei é cheia de boas intenções e, se a gente realmente entender e abraçar seu espírito, ela logrará êxito. Mas o que temo, aconteceu na Espanha, em que todos os bares tornaram-se áreas exclusivas de fumantes, por ser a maneira mais fácil de se evitar qualquer sanção.

Mas vale ressaltar que um estudo realizado pelo Instituto do Coração (InCor) de São Paulo mostra que a lei antifumo paulista, criada em maio de 2009 e em vigor desde agosto do ano passado, conseguiu reduzir a concentração de monóxido de carbono em 73,5% nos estabelecimentos.

Direito do Consumidor e Lei Municipal

Com a Lei Municipal Nº 4.032, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, fica obrigatório aos proprietários de bares e restaurantes, que comercializam alimentos a peso para consumo imediato, afixar em local próximo à balança e de fácil visualização o peso (tara) do prato utilizado para a colocação e pesagem dos alimentos ali vendidos.
A tara exibida na informação visual – gravada com caracteres com dimensão mínima de 5cm (cinco centímetro) – deverá ser a mesma indicada na balança, no ato da comercialização.

Quanto a competência para legislar, prever a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 24, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo. Trata-se da competência legislativa concorrente, em que não se menciona os municípios.

Entretanto, prevê o Art. 30 que compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A definição da competência constitucional, deverá, pois, ser definida após uma interpretação dos conceitos abertos constitucionais.

Os Municípios têm autonomia para regular assuntos de seu interesse, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Tenho para mim que a presente Lei Municipal não fere a Constituição Federal, senão mesmo se ajusta aos seus escopos.

Estudantes terão 50% de desconto na inscrição dos concursos de Teresina


Fica beneficiado com o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das taxas de inscrição de concursos públicos municipais, os estudantes que possuem carteira estudantil matriculados em cursos da educação escolar, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, incluindo supletivo e pré-vestibular, educação profissional e tecnológica de nível médio, graduação e pós-graduação, e cursos de educação superior, promovidos por instituições públicas e privadas de ensino, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação,bem como pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de Educação, conforme a vinculação de cada estabelecimento.Isso é o que prevê a Lei Municipal Nº 4.031, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Muito perderam a oportunidade de reivindicar seus direitos. Mas nada impede que se faça judicialmente. 9993-5755

Teresina cria o Selo Verde

O Poder Público Municipal aprovou a LEI Nº 4.041, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
que institui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO VERDE TERESINA” e dá outras
providências.

Fica, portanto, instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde
Teresina” a ser concedido pela Câmara Municipal de Teresina, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como, pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.