quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Proposta de alteração da Súmula Vinculante sobre Depositário Infiel

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 54

EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

F A Z S A B E R


aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante n. 54, em que é proponente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, que visa à revisão da Súmula Vinculante n. 25, requerendo: (a) a sujeição deste procedimento ao crivo do eg. Tribunal Pleno para, em sede de cognição sumária, deferir a SUSPENSÃO LIMINAR dos efeitos da Súmula Vinculante n. 25, até o julgamento final do presente pedido de revisão (ut artigos 10 e 12 da Lei n. 9.868/99, per analogiam); (b) em sede definitiva, a revisão parcial do enunciado n. 25 da Súmula Vinculante para ressalvar expressamente, em geral ou ao menos no restrito âmbito da Justiça do Trabalho, a prisão civil do depositário judicial infiel, “si et quando” economicamente capaz”.

Conforme a Resolução n. 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de outubro de 2010.
Eu, Valéria Cristina de Cantanhêdes Corrêa Alves, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.

Ana Lucia da Costa Negreiros,Secretária Judiciária/STF.


A ANAMATRA propôs a alteração da súmula nº 25, que trata da proibição da prisão do depositário infiel. Como já havíamos tratado em artigo anterior, percebeu-se que tal vedação, acolhida em face do Pacto de San Jose de Costa Rica, fragilizou o processo executivo, no intuito de conferir proteção maior à dignidade da pessoa humana.

A Justiça do Trabalho, bem como alguns doutrinadores trabalhistas, insurgiram-se contra tal entendimento, uma vez que, regra geral, o executado é o empregado (parte mais forte da demanda). O pedido da ANAMATRA, que soa como exceção, na verdade, intenta tornar a prisão do depositário infiel uma regra geral.

Encontramos, pois, mais uma vez um conflito de princípios constitucionais. Se por um lado temos a Liberdade de Locomoção, de outro temos o Direito às prestações alimentares. Em ambos verificamos a expressão da dignidade da pessoa humana, a qual poderá, em análise mais profícua, conferir maior peso a um dos princípios em conflito.

A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio matriz de todo o ordenamento jurídico, de modo que não deve ser disposto de forma a banalizar seu significado. É um princípio sempre presente, mas convém que permaneça ausente, uma vez que existem outros direitos para o concretizar Não se pode, entretanto, perdê-lo de vista no momento de solucionar o caso. O jurista haverá de considerá-lo, mas não utilizá-lo somente como mera retórica ornamental, pois isto seria jogá-lo na vala comum.

De certo modo, entendo a preocupação apontada pela ANAMATRA, cujo receio é frustrar as execuções trabalhistas e comprometer a eficácia das decisões. Mas, a meu ver, admitir tal exceção apenas para a Justiça do Trabalho, é ferir a equidade das decisões. É certo que a justiça do trabalho visa a garantir direitos, em regra, alimentares. Mas, se tal questionada súmula foi editada no intuito de mitigar a agressividade do processo executivo, abolindo a prisão civil, buscando conferir maior dignidade aos litigantes, não poderá a Justiça do Trabalho se furtar também de tal obrigação. Pois, se o fundamento é a dignidade da pessoa humana, nem mesmo a Justiça do Trabalho poderá se esquivar de cumprir os direitos fundamentais de liberdade, muito embora se empenhe muito mais na proteção dos direitos sociais.

Além disso, o Pacto de San Jose de Costa Rica, segundo o entendimento do STF, é norma de hierarquia supralegal, não havendo como suplantar tal obrigação fundamentando-se somente na legislação infraconstitucional trabalhista.

Sinceramente, questiono-me quanto à bondade da súmula. Mas se é pra valer, tem que valer para todos os ramos da justiça.


Nenhum comentário: