
EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:
A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
F A Z S A B E R
aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante n. 54, em que é proponente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, que visa à revisão da Súmula Vinculante n. 25, requerendo: “(a) a sujeição deste procedimento ao crivo do eg. Tribunal Pleno para, em sede de cognição sumária, deferir a SUSPENSÃO LIMINAR dos efeitos da Súmula Vinculante n. 25, até o julgamento final do presente pedido de revisão (ut artigos 10 e 12 da Lei n. 9.868/99, per analogiam); (b) em sede definitiva, a revisão parcial do enunciado n. 25 da Súmula Vinculante para ressalvar expressamente, em geral ou ao menos no restrito âmbito da Justiça do Trabalho, a prisão civil do depositário judicial infiel, “si et quando” economicamente capaz”.
Conforme a Resolução n. 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.
Ana Lucia da Costa Negreiros,Secretária Judiciária/STF.
A ANAMATRA propôs a alteração da súmula nº 25, que trata da proibição da prisão do depositário infiel. Como já havíamos tratado em artigo anterior, percebeu-se que tal vedação, acolhida em face do Pacto de San Jose de Costa Rica, fragilizou o processo executivo, no intuito de conferir proteção maior à dignidade da pessoa humana.
A Justiça do Trabalho, bem como alguns doutrinadores trabalhistas, insurgiram-se contra tal entendimento, uma vez que, regra geral, o executado é o empregado (parte mais forte da demanda). O pedido da ANAMATRA, que soa como exceção, na verdade, intenta tornar a prisão do depositário infiel uma regra geral.
Encontramos, pois, mais uma vez um conflito de princípios constitucionais. Se por um lado temos a Liberdade de Locomoção, de outro temos o Direito às prestações alimentares. Em ambos verificamos a expressão da dignidade da pessoa humana, a qual poderá, em análise mais profícua, conferir maior peso a um dos princípios em conflito.
A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio matriz de todo o ordenamento jurídico, de modo que não deve ser disposto de forma a banalizar seu significado. É um princípio sempre presente, mas convém que permaneça ausente, uma vez que existem outros direitos para o concretizar Não se pode, entretanto, perdê-lo de vista no momento de solucionar o caso. O jurista haverá de considerá-lo, mas não utilizá-lo somente como mera retórica ornamental, pois isto seria jogá-lo na vala comum.
De certo modo, entendo a preocupação apontada pela ANAMATRA, cujo receio é frustrar as execuções trabalhistas e comprometer a eficácia das decisões. Mas, a meu ver, admitir tal exceção apenas para a Justiça do Trabalho, é ferir a equidade das decisões. É certo que a justiça do trabalho visa a garantir direitos, em regra, alimentares. Mas, se tal questionada súmula foi editada no intuito de mitigar a agressividade do processo executivo, abolindo a prisão civil, buscando conferir maior dignidade aos litigantes, não poderá a Justiça do Trabalho se furtar também de tal obrigação. Pois, se o fundamento é a dignidade da pessoa humana, nem mesmo a Justiça do Trabalho poderá se esquivar de cumprir os direitos fundamentais de liberdade, muito embora se empenhe muito mais na proteção dos direitos sociais.
Além disso, o Pacto de San Jose de Costa Rica, segundo o entendimento do STF, é norma de hierarquia supralegal, não havendo como suplantar tal obrigação fundamentando-se somente na legislação infraconstitucional trabalhista.
Sinceramente, questiono-me quanto à bondade da súmula. Mas se é pra valer, tem que valer para todos os ramos da justiça.
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