sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Direito do Consumidor e Lei Municipal

Com a Lei Municipal Nº 4.032, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, fica obrigatório aos proprietários de bares e restaurantes, que comercializam alimentos a peso para consumo imediato, afixar em local próximo à balança e de fácil visualização o peso (tara) do prato utilizado para a colocação e pesagem dos alimentos ali vendidos.
A tara exibida na informação visual – gravada com caracteres com dimensão mínima de 5cm (cinco centímetro) – deverá ser a mesma indicada na balança, no ato da comercialização.

Quanto a competência para legislar, prever a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 24, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo. Trata-se da competência legislativa concorrente, em que não se menciona os municípios.

Entretanto, prevê o Art. 30 que compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A definição da competência constitucional, deverá, pois, ser definida após uma interpretação dos conceitos abertos constitucionais.

Os Municípios têm autonomia para regular assuntos de seu interesse, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Tenho para mim que a presente Lei Municipal não fere a Constituição Federal, senão mesmo se ajusta aos seus escopos.

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