sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Em Teresina ... é proibido fumar!


A lei nº 4.034/2010 estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Fica proibido no território do Município de Teresina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Aplica-se o disposto acima aos recintos de uso coletivo fechados ou parcialmente fechado por parede em qualquer um de seus lados e cobertos por teto, telhado ou palhoça, quando utilizados como ponto de alimentação, devidamente sinalizado pelo responsável. A Lei prevê uma lista de ambiente que considera como de "uso coletivo".

A Lei atribui ao responsável pelos recintos (dono ou gerente) o dever de advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Percebe-se, pois, que a Lei incumbe ao responsável pelo recinto o deverá de cuidado objetivo, de proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Verificada a infração ao disposto na Lei Antifumo, o responsável será autuado aplicando-lhe a penalidade de advertência, e, caso seja verificada a infração pela segunda vez, o responsável ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

É importante notar, que, antes de sair pensando em denunciar qualquer estabelecimento em que haja alguem fumando, tais sanções não se aplicam:
a) aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III - às residências;
IV - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Não é de se admirar que, todos os bares, no intuito de não perderem clientes, afixem que todos os locais sejam áreas de fumantes, e assim a lei acabará atirando contra o próprio pé.

Não é uma crítica irresponsável que faço. Até acho que a Lei é cheia de boas intenções e, se a gente realmente entender e abraçar seu espírito, ela logrará êxito. Mas o que temo, aconteceu na Espanha, em que todos os bares tornaram-se áreas exclusivas de fumantes, por ser a maneira mais fácil de se evitar qualquer sanção.

Mas vale ressaltar que um estudo realizado pelo Instituto do Coração (InCor) de São Paulo mostra que a lei antifumo paulista, criada em maio de 2009 e em vigor desde agosto do ano passado, conseguiu reduzir a concentração de monóxido de carbono em 73,5% nos estabelecimentos.

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