terça-feira, 23 de novembro de 2010

Código de Napoleão

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A foto que ora escolhi para postar na página inicial merece bem mais que uma simples e desplicente postagem.
Não se trata de mais uma mera foto que remete ao direito romano ou da modernidade. É a foto de uma escultura que ornamenta a tumba de Napoleão em Paris, e que em si carrega uma densa lição histórica.
Vemos ao centro o poderoso imperador Napoleão com sua mão direita dispensando, talvez, a maior obra jurídica até então produzida pelo homem: Os Institutos de Justiniano, construído na base da jurisprudência do Direito Romano.
Em sua mão esquerda, Napoleão aponta anunciando que o seu Código, de 1803, por sua simplicidade fez muito mais bem na França do que a massa de todas as leis que o precederam. De fato, o Código de Napoleão marca uma virada paradigmática na história do direito, se manifestando como a obra máxima do liberalismo jusracionalista, concebido pela ideia de que ao homem seria possível atingir às leis naturais através da razão. É intrigante o sucesso que teve tal Código, ainda hoje vigente em França, de forma que realmente se aceitou e acreditou que o mesmo seria tão perfeito, de modo a reproduzir qualquer situação da vida do homem, de maneira clara e concisa, inspirado nos princípios jusnaturalistas, liberais e racionais.
O enorme sucesso do Código de Napoleão levou, entretanto, ao próprio aniquilamento do jusnaturalismo que lhe deu luz, pois já não era mais preciso utilizar a razão para interpretar o direito: tudo já havia sido feito de maneira espetacular por Napoleão! Então para que perder tempo, se a resposta já se encontrava acessível a todos de maneira clara no Código?
Tal fenômeno inaugurou a escola Positivista, que teve o seu mais alto ponto radical na Escola Exegética, do Silogismo subsuntivo, para a qual ao jurista/juiz somente cabia aplicar a lei ao caso concreto sem de modo algum interpretá-la; pois a lei era clara o suficiente. Essa maneira de pensar e interpretar o direito, inaugurada pelo Código de Napoleão - e depois reforçada pelo BGB alemão, 1900 - perdurou paradigmática por aproximadamente 200, soterrando a escola naturalista que lhe deu causa e lhe estabelecendo um perfeito contraponto.
É possível dizer que, embora não mais paradigmática, essa escola ainda tem grande influência no estudo e interpretação do Direito hoje. Mas tal acepção de leitura do direito tem de conviver com uma série de outras escolas (critical legal scholars, law and politics, direito alternativo, pós-positivismo, jusnaturalismo, etc.) que também tem convincente aproximação aos fenômenos jurídicos.
Por fim, cumpre destacar a as palavras inscritas na escultura: "Code Napoleon, justice égale et intelligible por tous". Além do mérito pelo trabalho de extensa elaboração, catalogação das diversas situações da vida e qualidade técnica, é preciso conferir também o mérito de buscar ser um instrumento jurídico acessível a qualquer um letrado. Talvez tenha sido este o grande sucesso e novidade implantada pelo Código de Napoleão.

Para realçar a grande obra de Napoleão, superando os Institutos de Justiniano, nada mais irônico do que a placa na tumba daquele, em que se diz: Napoleon II - Roi de Rome!"

domingo, 21 de novembro de 2010

Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976

Resenha de Livro - por Rostonio Uchôa

Neste início de semana, indico a indispensável leitura de um livro que já ouso chamar de clássico na doutrina sobre os Direitos Fundamentais, escrito em língua portuguesa: Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, do Sr. Dr. José Carlos Vieira de Andrade, publicado pela editora Almedina, Coimbra/PT.
Tive a oportunidade de ser aluno do ilustre professor e também elogiá-lo pela sua obra, ressaltando a clareza com que escreve e os pontos importantes que trata. Cheguei a ressaltar que a obra traz algumas novidades, mas, imediatamente, fui retrucado pelo Sotor Vieira de Andrade, o qual falava que seu livro já estava mais para clássico do que para uma novidade.
De fato, a obra foi escrita em abril de 1983, algum tempo após a promulgação da Constituição Portuguesa de 1976. Tal obra tem influenciado demasiadamente os juristas brasileiros que tratam deste tema, bem como o legislador constituinte de 1988.
A obra é, por demais, interessante porque não se limita a descrever o Direito Constitucional positivo português, senão mesmo se caracterizando como uma teoria geral de leitura fácil e rica.
Interessantíssima é a parte que trata sobre re-subjetivização dos direitos fundamentais. Segundo o autor, é preciso atentar para o fato de que "se a doutrina e a jurisprudência retiram da consagração constitucional dos direitos, para além dos deveres correspondentes dos poderes públicos, garantias de realização efectiva, de promoção e protecção em toda a vida comunitária, que se traduzem em outros tantos deveres para os poderes públicos, é natural, que comece a perguntar-se se, bem vistas as coisas, os particulares titulares daqueles direitos não terão um direito subjetivo ao cumprimento desses deveres". (ANDRADE, 2006, p. 153)
Esse, entre outros pontos, foi um dos que me chamou mais atenção na obra do renomado autor.
Tal obra, brinca o próprio autor: é uma das melhores obras sobre direitos fundamentais do mundo e também dos arredores!

A Fome Venceu o Medo (por Eleutério Ribeiro)

Esse filme já conhecemos de outros carnavais. Em períodos eleitorais, o blá, blá, blá é o mesmo, e isso eu até gosto – adoro, fico horas e horas ouvindo, analisando os pontos abordados por aqueles que se intitulam como estudiosos do assunto; prezo a diversidade das informações que, em regra geral, convergem para um mesmo ponto. São especulações e mais especulações, mas o que me prende ao noticiário político são as teses dos analistas, sobre temas colocados como fenômenos sociais, que contribuem diretamente na decisão do eleitor, na hora do voto. Apesar do volume de debates (entre candidatos), as análises, teses e projeções (imprensa canais de TVs abertos e fechados), poucos analistas abordaram com clareza, o fenômeno eleitoral do pleito de 2010, que Foi, na lucidez do votante, a razão determinante na hora de depositar o voto na urna.

Com a divulgação do resultado da eleição de 2010, nos faz refletir e ponderar a mensagem do eleitor brasileiro. Dos mais diversos pontos do país ecoaram mensagens distintas, do pico a base da pirâmide social, o povo externou o seu sentimento em relação à nossa classe política. Sob um olhar mais asseado, verificamos um dado unanime, inserido em todas as mensagens inseridas na urna na hora do voto, sendo este, o fenômeno que realmente influenciou o eleitor na hora de votar; foi a “fome”. Esse fenômeno partiu dos lugares que mais tinha (ainda tem) fome. São rincões de miseráveis onde as pessoas viviam (anda vivem) com pouco ou quase nada, sem nenhuma perspectiva de dias melhores, sem esperança, atordoadas pela humilhante falta de condições de vida e, sobretudo a “fome”. Não é necessário ter formação sociológica em Harvard, para entender que entre a fome e o medo, o eleitor escolheu a fome – na verdade, ele escolheu quem de fato trabalhou para diminuir a “fome”. Em contrapartida, esse seguimento recebeu um voto de gratidão do eleitor.

A concentração de renda no Brasil é histórica. Nas últimas décadas do século XX, os nossos índices sociais oscilaram dentre os 10 piores, em comparação aos demais países do mundo. Fruto da nossa elite, a mesma que tem conseguido manter privilégios para financiar o desenvolvimento econômico em prol de luxo e de status para alguns. Uma elite que não demonstra nenhum interesse em transformar a promíscua e cruel realidade de uma grande parcela da população do país, ou pelo menos atenuar a concentração de renda, mudando os mecanismos de distribuição de nossas riquezas ao nosso povo.

Para o professor José Márcio Camargo (professor e economista da PUC), para reduzir a pobreza no Brasil não é uma tarefa fácil, mas não é impossível. A fome não é um problema natural, não depende e nem é resultado dos fatos da natureza, é sim, fruto das ações dos homens, de suas opções de vida, da condução econômica que dão ao nosso país.

Mas, na primeira década do século XXI, um fato interessante vem sendo constatado em estudo do Ipea - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, bem como nas tendências dos índices apontadas pela Pnad – Pesquisa Nacional por Amostragem de Domicílios e do PIB – Produto Interno Bruto. Esse fato indica que o Brasil vem conseguindo aliar o crescimento econômico com a redução da desigualdade social. Estatísticas mostram que a partir do último trimestre de 2002 a distribuição de renda no Brasil começou a melhorar. Portanto, para entender porque a fome venceu o medo, basta verificar os fenômenos sociais que indicam esse melhoramento nos índices sociais neste inicio de século XXI.

Em 2004, o Ipea constatou o primeiro avanço significativo para a diminuição da desigualdade social no Brasil: a taxa de crescimento da renda per capita para os mais pobres foi de 14,1%, enquanto a renda per capita média cresceu apenas 3,6% no mesmo período. No mesmo estudo, o Ipea, demonstrou que a desigualdade entre os rendimentos dos trabalhadores brasileiros (população economicamente ativa) caiu quase 7% entre o quarto trimestre de 2002 e o primeiro trimestre de 2008. Nesse período, o Coeficiente de Gini na renda do trabalho, ou o intervalo entre a média dos 10% mais pobres da população e a média dos 10% mais ricos, caiu de 0,543 para 0,505.

Um dos mecanismos usado pelo seguimento, que ajudou a fome a vencer o medo, foi o Bolsa Família. Além da transferência de renda, o programa exige contrapartidas das 12,7 milhões de famílias assistidas pelo programa, com o objetivo de estimular o acesso aos serviços de saúde e educação. A exigência de freqüência à escola e de manutenção da agenda de saúde em dia contribui também para a interrupção da pobreza entre gerações. Por conta disso, entre 1995 e 2008 saíram da condição de pobreza absoluta 12,8 milhões de pessoas enquanto 13,1 milhões superaram a condição de pobreza extrema (rendimento médio domiciliar per capita de até um quarto de salário mínimo mensal), segundo a Fundação Getúlio Vargas este número é 19 milhões de brasileiros.

Com investimentos na casa de R$ 60 bilhões nos últimos sete anos, (0.70%) do PIB), o Bolsa Família apresenta impactos capazes de direcionar o Brasil, para um país com mais justiça e menos desigualdade social. Como a primeira dimensão do programa, o benefício médio de R$ 96,00 significa um acréscimo de 47% na renda das cerca de 50 milhões de pessoas atendidas. Metade desse montante foi direcionada aos moradores do Nordeste, elevando o índice de crescimento de uma das regiões mais pobres e discriminadas do país. Como segunda dimensão do Bolsa Família, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, envia a todos os municípios brasileiros assistidos pelo programa, recursos de apoio para infra estrutura e gestão local. Com esses recursos, são comprados computadores, carro para visitar as famílias, contratar pessoas para as visitas domiciliares. Tem sido assim que o programa tem alcançado resultados robustos e reconhecimento internacional.

Para o mundo, o Brasil é país do carnaval, do futebol, o país que abriga grande parte da maior floresta e biodiversidade do mundo e, um país que pratica uma das maiores desigualdades social no mundo contemporâneo. Mas também, criou o Bolsa Família. Manter o programa inserido como distribuidor de nossas riquezas é um fato de interesse de poucos, mas é necessário que continue para a felicidade de milhões. E foi isso que ouvimos por todo esse Brasil, no pleito de 2010, o grito dos famintos, ele foi tão forte, que fez calar o medo.

Eleutério Ribeiro da Silva

É Bancário e Acadêmico de Direito da Faculdade CESVALE -Campus Riverside

Tiririca e suas dúvidas


22.10.10 Folha SP e JB


Não é tão simples assim a análise do caso Tiririca que está oscilando entre o jocoso e o jurídico. A verdade é que há várias implicações gramaticais e pedagógicas envolvidas nessa difícil definição de analfabeto.

Antigamente o conceito de analfabeto estava circunscrito a saber ler e escrever. Hoje, surgiram várias graduações de analfabeto, mas a Constituição se refere apenas a “analfabeto”. Criaram o analfabeto funcional, conceito vasto, e não raras vezes alguns diplomados são taxados de analfabetos disfuncionais. As provas ginasiais, colegiais e universitárias muitas vezes são glosadas na imprensa como exemplos de absoluto analfabetismo superior. O analfabeto funcional é tido como aquele que só entende o que diz respeito a sua função e daí passa a não entender nada. Isso tem gerado discussões e controvérsias, de tal modo que hoje já se fala em alfabetização e letramento, que seria o caminho para o que era antigamente chamado letrado.

Discussões à parte sobre filologia, na verdade a questão são os conhecimentos de Tiririca, se ele é capaz de repetir em sons os caracteres e transformar sons em caracteres, isto é, ler e escrever.

O voto do analfabeto foi uma longa discussão martelada nas leis eleitorais desde o Império, quando a condição para votar e ser votado era ter uma boa situação financeira, o chamado voto censitário. Até à Lei Saraiva — que sendo Saraiva foi redigida por Rui Barbosa — não se falava em analfabeto, talvez porque todos fossem. A partir dela se proibiu o voto do analfabeto. Castelo Branco propôs emenda constitucional permitindo-lhes o voto, que não foi aprovada. Só em 1985, pela Emenda Constitucional 25, quando eu era presidente, o analfabeto teve direito a voto, mantido na Constituição de 1988. A verdade é que o argumento de que a leitura era a única forma de instrução foi ultrapassado: com os avanços na mídia visual, todos sabem tudo, estão por dentro de tudo e podem opinar sobre tudo.

Um dia, perguntei ao grande compositor João do Vale — “rosa amarela quando murcha perde o cheiro” —, poeta dos melhores do Brasil, se ele sabia ler. Ele me respondeu: “Zé, ler eu sei, mas esses pinguinhos é que me atrapalham.” Outro episódio aconteceu comigo e o presidente Castelo. Eu indiquei para diretor da Caixa no Maranhão determinada pessoa. Um senador do Estado foi ao Castelo e disse que era um analfabeto. O presidente me indagou se era verdade. Eu respondi: “Presidente, faça um ditado entre ele e os três senadores do Estado e, se ele tirar a menor nota, pode demitir.” Castelo riu e me falou “’Ta feito o teste, você ganhou.”
Ora, com estes exemplos é o Tiririca que vai pagar pelo ensino brasileiro?

Autor: José Sarney

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Em Teresina ... é proibido fumar!


A lei nº 4.034/2010 estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal, e demais dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Fica proibido no território do Município de Teresina, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Aplica-se o disposto acima aos recintos de uso coletivo fechados ou parcialmente fechado por parede em qualquer um de seus lados e cobertos por teto, telhado ou palhoça, quando utilizados como ponto de alimentação, devidamente sinalizado pelo responsável. A Lei prevê uma lista de ambiente que considera como de "uso coletivo".

A Lei atribui ao responsável pelos recintos (dono ou gerente) o dever de advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial. Percebe-se, pois, que a Lei incumbe ao responsável pelo recinto o deverá de cuidado objetivo, de proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei.

Verificada a infração ao disposto na Lei Antifumo, o responsável será autuado aplicando-lhe a penalidade de advertência, e, caso seja verificada a infração pela segunda vez, o responsável ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária.

É importante notar, que, antes de sair pensando em denunciar qualquer estabelecimento em que haja alguem fumando, tais sanções não se aplicam:
a) aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;
II - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III - às residências;
IV - aos estabelecimentos específicos e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Não é de se admirar que, todos os bares, no intuito de não perderem clientes, afixem que todos os locais sejam áreas de fumantes, e assim a lei acabará atirando contra o próprio pé.

Não é uma crítica irresponsável que faço. Até acho que a Lei é cheia de boas intenções e, se a gente realmente entender e abraçar seu espírito, ela logrará êxito. Mas o que temo, aconteceu na Espanha, em que todos os bares tornaram-se áreas exclusivas de fumantes, por ser a maneira mais fácil de se evitar qualquer sanção.

Mas vale ressaltar que um estudo realizado pelo Instituto do Coração (InCor) de São Paulo mostra que a lei antifumo paulista, criada em maio de 2009 e em vigor desde agosto do ano passado, conseguiu reduzir a concentração de monóxido de carbono em 73,5% nos estabelecimentos.

Direito do Consumidor e Lei Municipal

Com a Lei Municipal Nº 4.032, DE 20 DE AGOSTO DE 2010, fica obrigatório aos proprietários de bares e restaurantes, que comercializam alimentos a peso para consumo imediato, afixar em local próximo à balança e de fácil visualização o peso (tara) do prato utilizado para a colocação e pesagem dos alimentos ali vendidos.
A tara exibida na informação visual – gravada com caracteres com dimensão mínima de 5cm (cinco centímetro) – deverá ser a mesma indicada na balança, no ato da comercialização.

Quanto a competência para legislar, prever a Constituição Federal de 1988, em seu Art. 24, que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo. Trata-se da competência legislativa concorrente, em que não se menciona os municípios.

Entretanto, prevê o Art. 30 que compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. A definição da competência constitucional, deverá, pois, ser definida após uma interpretação dos conceitos abertos constitucionais.

Os Municípios têm autonomia para regular assuntos de seu interesse, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, pois a Constituição Federal lhes confere competência para legislar sobre assuntos de interesse local. Tenho para mim que a presente Lei Municipal não fere a Constituição Federal, senão mesmo se ajusta aos seus escopos.

Estudantes terão 50% de desconto na inscrição dos concursos de Teresina


Fica beneficiado com o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das taxas de inscrição de concursos públicos municipais, os estudantes que possuem carteira estudantil matriculados em cursos da educação escolar, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, incluindo supletivo e pré-vestibular, educação profissional e tecnológica de nível médio, graduação e pós-graduação, e cursos de educação superior, promovidos por instituições públicas e privadas de ensino, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação,bem como pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de Educação, conforme a vinculação de cada estabelecimento.Isso é o que prevê a Lei Municipal Nº 4.031, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Muito perderam a oportunidade de reivindicar seus direitos. Mas nada impede que se faça judicialmente. 9993-5755

Teresina cria o Selo Verde

O Poder Público Municipal aprovou a LEI Nº 4.041, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
que institui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO VERDE TERESINA” e dá outras
providências.

Fica, portanto, instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde
Teresina” a ser concedido pela Câmara Municipal de Teresina, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como, pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sentença nega indenização a Juiz por ter sido tratado de "Você" por porteiro de prédio

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL

Processo n° 2005.002.003424- 4


S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)

DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo.
Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.

Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.

Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Temas de Ciência Política

Prezados alunos,

recomendo uma visita aos seguinte websites para pesquisa de temas em Ciência Política para os papers de nossa disciplina.
Proxima aula já devem apresentar quais temas pretendem desenvolver o trabalhos.

http://www.cienciapolitica.org.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1
http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual.asp
http://www.scielo.cl/scielo.php?pid=0718-090X&script=sci_serial
http://www.boaventuradesousasantos.pt/pages/pt/artigos-em-revistas-cientificas.php
http://www.enciclopedia.com.pt/articles.php?article_id=1240

Bons estudos,

Rostonio Uchôa
Ciência Política