sexta-feira, 29 de maio de 2009

O que é? E porque?


Exercício de classificação e conceituação. O que é cada objeto acima? Porque?
Vão as dicas. No objeto à esquerda o líquido interno é vinho do porto; no do meio temos chá gelado; e no da direito temos detergente? Como definir os objetos que os abarcam?

segunda-feira, 25 de maio de 2009

Conteúdo Essencial de Direitos Fundamentais

INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende oferecer uma alternativa para a compreensão do núcleo essencial dos direitos fundamentais, a partir de uma construção filosófica que contrapõe o eu-pessoal com o eu-social na construção de uma proposta cultural do direito.
Para aí chegar, é indispensável compreender que o direito não é composto apenas na sua acepção ahistórica, ou apenas na histórica, mas sim de uma maneira que reconheça a universalidade do instituto e a sua revelação nos variados contextos históricos.

Conceito e Fundamento de núcleo essencial
Nichts ist ohne Grund.[1] Cabe no primeiro momento, portanto, encontrar a razão de ser da concepção de núcleo essencial. Logo em seguida delinear um breve conceito que sirva para uma compreensão inicial do instituto.
A garantia do conteúdo essencial foi criada para controlar a atividade do Poder Legislativo, visando evitar os possíveis excessos que possam ser cometidos no momento de regular os direitos fundamentais.[2] Isto porque os direitos fundamentais, por terem natureza notadamente principiológica, acabam por ter conteúdos semântico-jurídicos geralmente abertos, necessitando da atividade do legislador infra-constitucional para dar-eficácia.[3]
Diversas constituições, mormente as do período pós-guerras, têm desenvolvido, ora de forma sistematizada ora de forma difusa, inúmeros limites à intervenção legislativa restritiva no sítio dos direitos fundamentais. Ao contrário do Estado Liberal[4], percebe-se uma manifestação de desconfiança em relação à atividade do legislador, levando a um deslocamento da questão da justiça do campo da lei para o campo da Constituição.
Período em que a democracia vergou sob furiosos assaltos dos facistas, de uma parte, e dos socialistas autoritários, de outra. Mas os regimes totalitários, destruindo completamente as liberdades democráticas, continuavam no entanto a exigi-las. Todos haviam, segundo Gaetano Mosca, “guardado o simulacro das instituições democráticas, dos Parlamentos mudos e das eleições cujo resultado se conhecia de antemão”.[5]
O surgimento desta garantia, diz Jorge Reis Novais, “está estreitamente ligado à história da Constituição de Weimar, onde às normas constitucionais de direitos fundamentais se atribuía um caráter meramente programático, não se reconhecendo à garantia por eles proporcionada mais que aquilo que já decorria do princípio da legalidade da Administração, com os corolários da reserva e preferência de lei”.[6] Durante a época da Constituição de Weimar, os direitos fundamentais eram praticamente esvaziados de conteúdo pelo trabalho do Poder Legislativo, além de não existir o controle jurisdicional da constitucionalidade das leis, fazendo necessária a criação de um mecanismo, como a garantia do conteúdo essencial, que limitasse a atividade legislativa e salvaguardasse os direitos fundamentais.
Afinal, na medida em que a intervenção legislativa no campo desses direitos pode assumir uma configuração restritiva, sob o pretexto de explicitar limites imanentes pode o legislador, ainda que virtualmente, violá-los. Há que se admitir, logo, a “necessidade de se impor limites à atividade legislativa no âmbito dos direitos fundamentais para justamente salvaguardar uma série de reivindicações e conquistas contra uma eventual ação erosiva do legislador ordinário”.[7]
De ressaltar, porém, quem enquanto princípio expressamente consagrado na Constituição ou enquanto postulado constitucional imanente, o princípio da proteção do núcleo essencial destina-se a evitar o esvaziamento do conteúdo do direito fundamental decorrente de restrições descabidas, desmesuradas ou desproporcionais.[8]
Neste intuito, alguns ordenamentos constitucionais consagraram expressamente a salvaguarda do núcleo essencial (p.ex. art. 19, II da Lei fundamental alemã de 1949; no art. 18, III da Constituição portuguesa; e a Constituição espanhola de 1978, art. 53, n° 1).[9] De acordo com a Lei Fundamental da República Federal da Alemanha, p.ex., em seu art 19.2: “em caso algum pode um direito fundamental ser afetado no seu conteúdo essencial”.
Diversas são as sistematizações (expressas ou implícitas) dos limites dos limites. Em todas elas encontra-se a contemplação do princípio da preservação do núcleo essencial do direito restringido como limite intransponível. É este princípio que impõe ao legislador uma barreira não superável no que tange com sua atividade restritiva de direitos fundamentais, evitando que ocorra um processo de dessubstancialização da Constituição.[10]
Há, em que pese tudo, um notório desgaste, segundo Novais, entre o enorme sucesso que a fórmula encontrou e o reduzido sentido jurídico útil e autônomo – se é que algum existe – que, decorrido meio século sobre a sua primeira consagração positiva, é possível atribuir a esta garantia constitucional do conteúdo essencial”. [11]
Os problemas enfrentados pelo direito atualmente, tão bem apresentados pelo professor Castanheira Neves, e que refletem nos institutos jurídicos, vão ao ponto de atingir inclusivamente a sua subsistência, o qua tale do direito, ao pôr justamente em causa não só o seu verdadeiro sentido, mas a possibilidade mesma do seu sentido.[12] Desse modo é de se perguntar se algum sentido ainda resta ao princípio (ou postulado) da proteção do núcleo essencial, uma vez que já não temos um paradigma de sua interpretação, e o mesmo encontra sujeito a diversas teorias conflitantes. O que interessa, portanto, é saber se antes esse conflito é possível extrair uma proposta condizente com a culturalidade dialética inter-subjectiva típica do próprio direito.
[1] Nada existe sem razão. HEIDEGGER, Martin. A essência do fundamento. Coleção: Biblioteca da Filosofia Contemporânea. Lisboa: Edições 70, 2008. p. 12.
[2] GAVARA DE CARA, Juan Carlos. Derechos fundamentales y desarrollo legislativo. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1994. apud LOPES, Ana Maria D’Ávila. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 41 n. 164 out./dez. 2004.
[3] GOMES CANOTILHO, J.J. Estudos sobre direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. P. 261.
[4] O legislador era em quem se confiava para combater os abusos do Rei. Como disse Rousseau: Em todos os sentidos, o legislador é no Estado um homem extraordinário; se o deve ser por seu engenho, não o é menos por seu emprego (...) ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Trad. Pedro Nassetti. São Paulo: Martin Claret, 2002. p.47.
[5] MOSCA, Gaetano. História das Doutrinas Políticas. Trad. Marco Aurélio de Moura Matos. Rio de Janeiro: Editora Guanabara, 1987, p. 366.
[6] (NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela constituição. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 779.)
[7] BIAGI, Cláudia Perotto. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais na jurisprudência constitucional brasileira. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris editor, 2005, p. 74. apud SCHIER, Paulo Ricardo. Fundamentação da Preservação do Núcleo Essencial na Constituição de 1988. Disponível em: www.conpedi.org
[8] HESSE, Grunzüge des Verfassungsrechts, p. 134 apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 316.
[9] MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 315.
[10] (RODRIGUEZ-ARMAS, Magdalena Lorenzo. Analisis del contenido esensial de los derechos fundamentales. Granada: Editorial Comares, 1996, p. 74 e ss. apud SCHIER, Paulo Ricardo. Fundamentação da Preservação do Núcleo Essencial na Constituição de 1988. Disponível em: www.conpedi.org
[11] NOVAIS, Jorge Reis. As restrições aos direitos fundamentais não expressamente autorizadas pela constituição. Coimbra: Coimbra, 2003, p. 779.
[12] CASTANHEIRA NEVES, A. Digesta. vol. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. Pag. 43

Conteúdo Essencial de Direitos Fundamentais - Teorias Relativa e Absoluta

Por outro lado, quanto à rigidez deste conteúdo essencial, distinguem-se basicamente duas teorias:[1]
a) teoria relativa: defende a tese de que o conteúdo de um direito fundamental só pode ser conhecido analisando-se, em cada caso concreto, os valores e interesses em jogo. É esse um conceito relativo porque, segundo as exigências do momento, o conteúdo poderá ser ampliado ou restringido. Sua principal diferença com as teorias absolutas é que, para a teoria relativa, o conteúdo essencial não é uma medida preestabelecida e fixa, na medida em que não é um elemento estável nem uma parte autônoma do direito fundamental, mas possui valor constitutivo, obtido a partir do controle de constitucionalidade das normas;
Uma restrição a um direito fundamental somente é admissível se, no caso concreto, aos princípios colidentes, for atribuído um peso maior que aquele atribuído ao princípio de direito fundamental em questão. Por isso é possível afirmar que os direitos fundamentais, enquanto tais, são restrições à sua própria restrição e restringibilidade.[2]
No exercício de analogia às proposições de compreensão do direito sugerida por Castanheira Neves, em função da relatividade com que se entende o núcleo essencial de direitos fundamentais, afirma-se que esta mais se aproxima da concepção histórica.
É certo que o direito romano não foi idêntico ao direito medieval, assim como o direito medieval terá de distinguir-se do direito moderno e o direito moderno não se prolongou sem diferença no direito dos nossos dias, o que sobressalta uma característica de relatividade. O direito é uma função histórica, uma função culturalmente condicionada – afirma-se agora. E a historicidade humana – e mesmo a historicidade ontológica, que atinge as próprias essências ou os sentidos e os fundamentos constitutivos (Max Muller) – exclui, com efeito, que a solução do direito – i.e., a sua normatividade material, ainda mesmo a referida aos seus radicais fundamentos axiológicos-normativos – se possa ter por universal e inalterável. Mas daí já não é lícito concluir – como conclui o historicismo – que tudo no direito, ou que tudo o que tenha a ver com o direito, se pluralize historicamente, em termos de só mediante um mesmo nome podermos associar o que nesse sentido seria realmente diferente. É que deste modo só se comprova a diversidade histórica das soluções – neste sentido há, efectivamente, apenas direitos -, mas não se anula que essas soluções distintas o sejam de um mesmo e universal problema do direito. Ora, o jusnaturalismo, confundindo o problema com a solução – não reflectindo a distinção entre um e outra – imputou à solução a universalidade que só se justifica para o problema; e o historicismo incidindo, no errado pressuposto da mesma confusão ou não distinção, sobre a diversidade e o carácter histórico das soluções, recusa universalidade ainda ao problema.[3]
b) teoria absoluta: propugna que o conteúdo de um direito é sempre o mesmo, sem importarem as circunstâncias de cada caso em particular. Diversas manifestações do Tribunal Constitucional Federal (alemão) sugerem que ele defende uma teoria absoluta. Na decisão sobre gravações secretas afirma-se, nesse sentido, que “nem mesmo interesses preponderantes da coletividade podem justificar uma intervenção na esfera nuclear da configuração da vida privada, protegida de forma absoluta; não há lugar para um sopesamento nos termo da máxima da proporcionalidade”.[4]
Esta perspectiva coaduna-se com a perspectiva ahistórica de compreensão do direito, apresentada por Castanheira Neves. Segundo ele, será decerto inválido postular que o problema do direito (o seu por-quê) e a sua solução ( a sua determinação normativa) se possam pensar uno actu e universalmente. Foi essa a atitude a encontrada no jusnaturalismo clássico, no seu básico essencialismo de ahistoricidade. Esse jusnaturalismo pressupunha já o direito, como que numa sua necessidade ontológico-antropológica evidente – ao interrogar-se sobretudo pela sua solução, pela sua normatividade essencial, e desse modo universalizava o direito inclusive materialmente: “o direito hoje, na sua material normatividade, seria essencialmente o que fora o direito ontem e o que havia de ser direito amanhã e de sempre.”[5]
Os excessos do jusnaturalismo racional desembocaram, quase que a contrário senso, naquilo que viria confiar mais força ao jusracionalismo positivista, apresentando-se ambas, como propostas absolutas de compreensão do direito. O Positivismo, portanto traduz-se ele numa redução dogmática e conceitual do jurídico, de modo a que este encontra a sua expressão imediata, de novo se diga, num sistema normativo abstracto-logicamente elaborado e onde, portanto, as intenções lógico-sistemáticas assimilam as intenções estritamente jurídicas (prático-normativas) e tendem mesmo a substituir-se-lhes numa autonomia toda ela também lógica e sistemática. (razão moderna).[6]
É possível dizer que a idéia de núcleo essencial sugere a existência clara de elementos centrais ou essenciais e elementos acidentais, o que não deixa de preparar significativos embaraços teóricos e práticos.[7] É o que leva a crer que é perfeitamente adequada uma interpretação de historicidade do presente instituto jurídico. Ou seja, que permanece uma característica essencial do seu ser, mas existe outra que é o ser revelado , assumindo conforme o contexto histórico (tempo e espaço) uma feição contingente.
A doutrina e a jurisprudência têm predominamente aceito a relativização, só que não sob o ponto de vista negativo, mas, justamente, como a afirmação da historicidade e da exigência da constante atualização de um direito. Nesse sentido, a garantia do conteúdo essencial não apenas aceita a possibilidade da limitação, mas também a regulação de um direito fundamental, com a finalidade de permitir que possa ser efetivamente exercido, mas sempre que não seja desnaturalizado. Essa garantia, junto com os princípios da ponderação dos bens e da proporcionalidade, constitui um mecanismo indispensável na realização dos direitos fundamentais, os quais não são direitos absolutos, mas também não são, nem muito menos, instrumentos da arbitrariedade do legislador.
É verdade que a teoria absoluta, ao acolher uma noção material do núcleo essencial, insuscetível de redução por parte do legislador pode converter-se, em muitos casos, numa fórmula vazia, dada a dificuldade ou até mesmo a impossibilidade de se demonstrar ou caracterizar in abstracto a existência desse mínimo essencial. É certo, outrossim, que a idéia de uma proteção ao núcleo essencial do direito fundamental, de difícil identificação, pode ensejar o sacrifício do objeto que se pretende proteger.
Doutra parte, a opção pela teoria relativa pode conferir uma flexibilidade exagerada ao estatuto dos direitos fundamentais, o que acaba por descaracterizá-los com princípios centrais do sistema constitucional.[8]
Ressalte-se, por fim, a título didático a teoria esboçada por Dominique Turpin: “Même s’il ne possède plus son entière liberte naturelle, l’individu conservem dans CE contexte, de nombreaux ‘espaces de liberté’ impliquant tantôt une simple abstention de l’État (...) tantôt des prestarions positives de as part (droit sociaux). (...) Comme ces droits son antérieurs (et supérieurs) aux États, ils sont proclamés dans des ‘declarations’, que ne les créent pas mais simplement les raconnaissent, en particulier le ‘noyau dur’ des droits des l’homme, intangible e imprescriptible.”
[1] LOPES, Ana Maria D’Ávila. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 41 n. 164 out./dez. 2004
[2] (ALEXY, Robert. Theory der Grundrechte. 5.ed. trad. VIRGILIO AFONSO DA SILVA. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,2008. p. 296)
[3] CASTANHEIRA NEVES, A. Digesta. vol. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. Pag. 12
[4] (BVerfGE 34, 238 (245) apud Alexy, 298)
[5]CASTANHEIRA NEVES, A. Digesta. vol. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. Pag. 12
[6] CASTANHEIRA NEVES, A. Digesta. vol. 3. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. Pag. 47
[7] MARTINEZ-PUJALTE, La garantia Del contenido esencial de los derechos fundamentales. p. 31 apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 318
[8] MARTINEZ-PUJALTE, La garantia Del contenido esencial de los derechos fundamentales. p. 28 apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 318

Conteúdo Essencial de Direitos Fundamentais - Teorias Subjetiva e Objetiva


Já num posicionamento que corresponde aos acontecimentos histórico-doutrinários, é possível, portanto, classificar as teorias sobre o núcleo essencial em subjetiva e objetiva.
Para melhor esclarecer, lança-se a pergunta elaborada pelo professor Canotilho: Qual o objecto da protecção: o direito subjectivo individual ou a garantia objectiva? Qual o valor da protecção: o núcleo essencial é um valor absoluto ou depende da sua confrontação com outros direitos ou bens?[1]
Pois bem, sobre os critérios utilizados para determinar o conteúdo essencial não existe consenso. A discussão gira em torno de se deve ser estabelecido segundo uma norma objetiva ou um direito subjetivo.
O primeiro critério exige a consideração global do problema, visto que os artigos que contêm os direitos fundamentais são parte de todo o ordenamento jurídico. Assim, admite-se que um direito fundamental possa não ser aplicado a um particular, sem que isso afete o conteúdo essencial, mas sempre que continue vigente para as demais pessoas. Partindo da lição dada pelo professor Vieira de Andrade, é possível entender que o núcleo mínimo dos direitos fundamentais se refere ao «complexo jurídico-normativo na sua essência» e não à realidade social em si. É com esse alcance que vinculam o Estado, admitindo um espaço maior ou menor, de liberdade de conformação, mas lhe sendo vedado sempre a destruição, bem como a descaracterização ou a desfiguração do instituto (do seu núcleo essencial).[2] Segundo Friedrich Klein, uma interpretação objetiva implica que a validade de uma disposição de direito fundamental seja de tal forma reduzida que se torne insignificante para todos os indivíduos ou para a maior parte deles ou ainda para a vida social.[3]
Em oposição, quando é considerada a teoria subjetiva, é necessário examinar a gravidade da limitação do direito em relação ao indivíduo afetado, pois é ele, e não a coletividade, o sujeito desse direito fundamental.[4] Alexy, ao comentar o dispositivo da Lei Fundamental alemã, afirma que “se a Constituição (alemã) estabelece algo tão importante quanto uma proibição de afetação do conteúdo essencial dos direito fundamentais, então, isso diz respeito no mínimo também a posições de direitos fundamentais individuais.”[5] Segundo ele, a natureza dos direitos fundamentais como direitos dos indivíduos milita, no mínimo, a favor de uma coexistência de uma teoria subjetiva e de uma teoria objetiva.[6]
Um núcleo essencial estritamente jurídico (objetivo) só preserva a existência do próprio instituto jurídico, enquanto um núcleo essencial sócio-cultural pressupõe uma realização efetiva e teleológica do mínimo que se pretende resguardar. E cada vez mais se é levado a crer que a idéia de núcleo essencial é menos imutável, menos universal; e mais contingente, social, histórica, assumindo uma feição cada vez mais cultural. É certo que o mínimo será universal naquilo que a humanidade tem de universal. Mas será cultural quando leva em conta as características de cada Estado, Povo, Sociedade, onde se faz imprescindível a análise pelo juiz. O tanto que se quis fugir da idéia de relegar a solução da problemática à análise do caso concreto não foi suficiente para deixar de reconhecer a importância da figura do Juiz na apreciação do mínimo essencial.
Mas a concepção do direito como um fenômeno cultural, impõe uma análise de outros fatores que transbordam à esfera estritamente jurídica e que não se nega uma dimensão constitutiva da historicidade e tempo, como sugerira Martin Heidegger, tendo uma intencionalidade marcadamente antropológico-histórica, compreendendo a juridicidade como um «projeto histórico-social do homem», agora não mais a priori, absoluto ou indisponível, mas resultado de uma dialética entre pressupostas condições humano-sociais.[7]
[1] CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7.ed. Coimbra: Almedina, 2003. p. 459
[2] ANDRADE, José Carlos Vieira de, Os direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 3.ed. Coimbra: Almedina, 2004. P. 145.
[3] Hermann v. Mangoldt/ Friedrich Klein, Das Bonner Grundgesetz, v.1, art. 19, Anm. V 2a. apud ALEXY, Robert. Theory der Grundrechte. 5.ed. trad. VIRGILIO AFONSO DA SILVA. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,2008. p. 297
[4] LOPES, Ana Maria D’Ávila. A garantia do conteúdo essencial dos direitos fundamentais. Revista de Informação Legislativa. Brasília a. 41 n. 164 out./dez. 2004
[5] ALEXY, Robert. Theory der Grundrechte. 5.ed. trad. VIRGILIO AFONSO DA SILVA. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,2008. p. 297
[6] ALEXY, Robert. Theory der Grundrechte. 5.ed. trad. VIRGILIO AFONSO DA SILVA. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros,2008. p. 297
[7] CASTANHEIRA NEVES, A. A crise actual da Filosofia do Direito no contexto da crise global da filosofia. Tópicos para a possibilidade de uma reflexiva reabilitação. Coimbra: Coimbra Editora, 2003.p. 40.

quinta-feira, 14 de maio de 2009

Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução - 1

Trago aos senhores e senhoras um julgamento ainda em curso no STF e que aborda um tema que num futuro bem próximo tomará conta dos nossos tribunais. É justamente a questão da imunidade de jurisdição e execução de Organismos Internacionais. Não estou falando unicamente de Estados soberanos externos, mas sim de organismos que não têm uma base jurisdicional territorial , como é o caso da ONU. Portanto, aguardemos o desenrolar do julgamento. A princípio o STF está discordando do TST, quando aquele entende que a ONU/PNUD é dotada de imunidade de jurisdição e execução, e não só de execução como entendia o tribunal do trabalho. Vejamos.
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O Tribunal iniciou julgamento conjunto de recursos extraordinários interpostos pela Organização das Nações Unidas - ONU, por seu Programa para o Desenvolvimento - PNUD, e pela União nos quais se analisa a existência, ou não, de imunidade de jurisdição e de execução para as organizações internacionais. Na espécie, o juízo da 1ª Vara Federal do Trabalho de Cuiabá-MT, afastando a imunidade de jurisdição expressamente invocada pela ONU/PNUD, com base, dentre outros, na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto 27.784/50, julgara procedente reclamação trabalhista contra ela ajuizada pelo ora recorrido — que para ela trabalhara em projeto desenvolvido no Estado do Mato Grosso - PRODEAGRO, na função de monitor técnico de licitações —, condenando-a ao pagamento de diversas verbas trabalhistas. A sentença, entretanto, reconhecera a imunidade de execução da reclamada e a necessidade da renúncia expressa para o seu afastamento. Interposto recurso ordinário pelo reclamante, o TRT da 23ª Região ratificara o entendimento pela inexistência de imunidade de jurisdição em causas trabalhistas e ainda afastara a imunidade à execução do julgado. Após o trânsito em julgado dessa decisão e o início da fase executória, a ONU/PNUD ajuizara ação rescisória perante aquela Corte regional, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sustentando violação literal ao disposto na aludida Convenção. O pedido rescisório fora julgado improcedente, o que ensejara a interposição de recurso ordinário. Os apelos extremos impugnam o acórdão do TST que negara provimento a esse recurso ordinário, ao fundamento de que a Justiça do Trabalho, nos termos do que previsto no art. 114 da CF, seria competente para processar e julgar demandas envolvendo organismos internacionais, decorrentes de qualquer relação de trabalho. Alega a ONU/PNUD que a decisão recorrida ofende os artigos 5º, II, XXXV, LII e § 2º, e 114, caput, da CF, e declara a inconstitucionalidade da citada Convenção. Por sua vez, a União aponta afronta aos artigos 5º, LIV, § 2º, 49, I, 84, VIII, e 114, da CF.RE 578543/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-578543)RE 597368/MT, rel. Min. Ellen Gracie, 7.5.2009. (RE-597368)


Reclamação Trabalhista contra a ONU/PNUD: Imunidade de Jurisdição e Execução - 2A Min. Ellen Gracie, relatora, conheceu em parte dos recursos, e, na parte conhecida, a eles deu provimento para, reconhecendo a afronta à literal disposição contida na Seção 2 da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, julgar procedente o pleito formulado na ação rescisória, a fim de desconstituir o acórdão do TRT da 23ª Região e reconhecer a imunidade de jurisdição e de execução da ONU/PNUD. Entendeu, em síntese, que o acórdão recorrido ofende tanto o art. 114 quanto o art. 5º, § 2º, ambos da CF, já que confere interpretação extravagante ao primeiro, no sentido de que ele tem o condão de afastar toda e qualquer norma de imunidade de jurisdição acaso existente em matéria trabalhista, bem como despreza o teor de tratados internacionais celebrados pelo Brasil que asseguram a imunidade de jurisdição e de execução da recorrente. Após, o julgamento foi suspenso com o pedido de vista da Min. Cármen Lúcia. Leia o inteiro teor do voto da relatora no RE 578543/MT na seção “Transcrições” deste Informativo.

Psicologia Moral!

Além da capacidade de ter uma concepção do bem, os cidadãos têm a capacidade de aceitar princípios políticos de justiça que sejam razoáveis e o desejo de agir de acordo com tais princípios; quando os cidadãos acreditam que as instituições e os procedimentos políticos são justos (como esses princípios especificam), ele estão dispostos a fazer sua parte naquele arranjos, quando têm certeza de que os outros também farão a parte delas; se os outros exibem intenção evidente de fazer a sua parte, as pessoas tendem a aumentar sua confiança neles; essa confiança se torna mais forte quando o sucesso dos arranjos é duradouro; a confiança também aumenta à medida que as instituições básicas elaboradas para assegurar nossos interesses fundamentais são mais firme e voluntariamente reconhecidas.
(John Rawls - Liberalismo Político - pag. 210)

terça-feira, 28 de abril de 2009

CNJ adia definição de trajes para entrar nos Tribunais

Ficou adiada para as próximas sessões plenárias do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a decisão sobre quais são os trajes adequados para que as pessoas possam entrar nos Tribunais. Na sessão plenária desta terça-feira (28/04), o conselheiro Técio Lins e Silva pediu vistas do Procedimento de Controle Administrativo (PCA nº 2009.10000001233) para estudar melhor o assunto. “Daqui a pouco vai ser necessário criar a Agência Nacional de Regulação do Vestuário”, ironizou o conselheiro.
Até a interrupção do julgamento, quatro conselheiros (Rui Stoco, Mairan Maia, Altino Pedrozo e Antônio Umberto de Souza Junior) já haviam votado com o conselheiro relator, ministro João Oreste Dalazen, pelo indeferimento do pedido do advogado Alex André Smaniotto. O advogado pediu que o CNJ revogasse a portaria da comarca de Vilhena, Rondônia, que restringe o acesso de pessoas ao Fórum em função dos trajes que vestem. Na sessão plenária, os conselheiros Jorge Maurique e Andréa Pachá votaram pelo não conhecimento do pedido.
Pessoa carente - No processo, o advogado alega que o juiz responsável pela Comarca de Vilhena proibiu a entrada de pessoas com calção, shorts e bermudões, como também de bonés e chapéus e que presenciou uma pessoa “extremamente carente” ser impedida de entrar nas dependências do Fórum porque usava bermuda abaixo dos joelhos e camiseta surrada. “Como podemos restringir a entrada de qualquer indivíduo pelas suas vestimentas se elas não infringem a lei?”, indagou o advogado no PCA.
A resposta ao advogado foi dada no voto divergente do conselheiro Paulo Lôbo. Segundo ele, “a Constituição estabelece que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. E o magistrado não é legislador”. Segundo o conselheiro Paulo Lôbo, não é razoável que o cidadão seja obrigado a trocar a roupa, que normalmente usa para transitar nos espaços públicos e privados, para ir ao Fórum de sua cidade tomar conhecimento de processos de seu interesse. “Tais proibições, longe de valorizar o Judiciário, o distanciam do cidadão, como local de intermediações às pessoas comuns do povo”, esclarece Paulo Lobo em seu voto.
O conselheiro ministro João Oreste Dalazen fez questão de esclarecer que seu voto não significa “restrição de acesso à Justiça”. Os conselheiros Jorge Maurique e Andréa Pachá, opinaram que o assunto deveria ser tratado pela Corregedoria do Estado. O conselheiro Paulo Lobo citou como exemplo o recente julgamento da demarcação da área indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou a entrada, no plenário da Corte, de índios trajando apenas bermudas e cocar.

EF/SR
Agência CNJ de Notícias
Disponível em:
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COMENTÁRIO
É particularmente interessante tal questão, muito embora pareça pitoresca, porque presenciei inúmeras vezes o mesmo fato se repetir no prédio do Fórum em que trabalho. Existe tal restrição expressamente afixada na porta do edifício, de modo que se atribui ao segurança a função de decidir (in concreto) quem pode entrar e quem não pode.
Cheguei a presenciar casos em que pessoas bastante pobres se deslocarem do interior (70 km de distância) para audiências no Juizado Especial e serem impedidas de se apresentarem na audiência, acabando por incorrerem em revelia e, consequente, condenação. Obviamente, aquele cidadão do "interior" nunca irá ver justiça naquela sentença. E digo mais, nós Oficiais de Justiça ao cumprirmos o mandado de citação não temos a obrigação de informar que a pessoa deva comparecer de calça e camisa de manga. Também tal conteúdo não se encontra na lei e nem na constituição, então, não há a presunção do seu conhecimento. Trata-se apenas de uma ordem verbal (que já faz parte da nossa tradição, senão da cultura) e que foi materializada em um papel afixado na entrada do prédio. Que validade poderá ser conferida a tal disposição? E mesmo se for possível cogitar a validade, podemos considerar uma questão justa?
Tentarei tocar em alguns pontos que considero particularmente significativos para uma manifestação.
Em primeiro, tal disposição tem natureza típica de um ato administrativo, como é óbvio, e não de um ato jurisdicional. Mas isso não dispensa a presença do atributo da «legalidade». É uma velha máxima do Direito Administrativo (em que pese as exceções) em que diz que "a Administração só pode fazer aquilo que a lei prescreve"; não se trata de uma liberdade negativa. Então se a lei não dispõe diretamente sobre a matéria, não está nela uma autorização para que isso seja admitido.
Então, donde poderíamos extrair sua validade? Um argumento, por certo, é da «salvaguarda dos bons costumes». De fato, não se negue a importância do costume para o direito. A escola histórica de Savigny, que predominou na Alemanha até antes da promulgação do BGB-1900, considerava o direito como a realização de um projeto comunitário, expresso, como diria o mesmo Savigny, na volksgeist. Tal importância da manifestação cultural vemos também no pensamento do Dr. Castanheira Neves, embora sem tanto realce na perspectiva histórica. O caso que se apresenta mostra-nos a importância que ainda tem o costume nos dias de hoje, em que pese tenhamos vivido e superado o auge do iluminismo racionalista.
E justamente por expressar uma regra que está relacionada aos bons costumes é que não posso dizer, a princípio, que a mesma seja de todo mal. Novamente, em minha experiência forense, presenciei mulheres com shorts minúsculos, camisestas de alça e ventre à mostra pretenderem entrar no Fórum. Nesse caso, até acredito que esta regra seja "boa". Mas o interessante é que, mulheres de saia podem entrar (e não importa o tamanho da saia), o que é proibido são shorts, bermudas e camisas sem-manga. Portanto, muito embora essa regra seja "boa" em sua intencionalidade, ela não consegue manifestar-se em concordância com o princípio da igualdade (trata situações de mesma ratio de forma diferente), da publicidade (pois não se pode presumir o conhecimento por todos) e da razoabilidade (prevê uma sanção de bem maior peso do que o fim que pretende resguardar).
Algumas situações engraçadas que presenciei merecem ser citadas, justamente para funcionar como uma etapa desconstrutiva de tal afirmação, não exatamente nos moldes, mas em vista ao que propunha Derrida. Uma, ainda quando nem era estudante de direito, mas estava acompanhando (como intérprete) um grupo de nacionais de Bermudas (não o traje, mas o país), e uma das visitas agendadas era ao Tribunal de Justiça do Piauí. Lá, ao chegarmos, fomos impedidos de entrar porque os estrangeiros trajavam «terno, gravata e bermudas», ou seja, seu traje oficial. Então, foi preciso uma autorização expressa do presidente do Tribunal para que os permitesse adentrar. Outra que presenciei, foi um «transexual, nascido do sexo masculino» vestindo saia, de cabelos longos e batom, que quis adentrar ao Forum, tendo sido impedida(o) pelo segurança. Pois bem, uma mulher pode, mas um «homem» não pode. Não seria um constrangimento indevido na liberdade sexual do indivíduo?
Somados esses eventos, com alguns que presenciei de revelia porque a parte (muito pobre) não possuía nenhum traje «adequado», resta-me a impressão de que essa regra é de certa forma injusta, antes de dizer «ilegal ou inconstitucional». E a considero inconstitucional porque se trata de uma restrição, sim, ao princípio do AMPLO acesso à justiça. Essa amplitude reflete desde o «direito a uma sentença justa e a sua efetivação» ao «direito de demandar», e mais além! Ao acesso físico à instituição judiciária.
E agora para lembrar Robert Alexy, entendo que uma restrição a um direito fundamental (acesso ao judiciário) só poderia ser justificada se e para satisfazer um outro direito fundamental (tenho dificuldades de conceber os «bons costumes» como um direito fundamental, mas é aquele que se nos apresenta). De modo que a restrição de um haverá de ser proporcional à satisfação do outro, multiplicado pelos pesos em concreto e pesos em abstrato. Sei que assim exposta é um tanto quanto difícil de entender (desculpe o humor, mas fico imaginando aquele que ficou impedido de entrar no Fórum porque não possuía nenhuma calça comprida querendo entender o que se passa nos tribunais para decidir se ele pode ou não adentrar no prédio; é um tanto quanto hilário e me/nos faz sentir(mos) pedantes, senão tolos!)
E agora, peço desculpas aos colegas juristas, pois não vou mais detalhar o meu pensamento de forma dogmática, posto que a solução da equação que propus certamente conferirá direito ao pobre senhor constrangido.
E peço também desculpas ao pobre senhor! Porque escondemo-nos atrás da aplicação exegética de leis e regras, outras vezes recorrendo às teorias mais mirabolantes da dogmática jurídica, para contrapor àquele hermenêutica exegética, quando na verdade o que nos falta é o simples «BOM SENSO».
E eu pergunto, é justo permitir que alguém incorra em revelia, impedido de adentrar ao Forum, quando não tenha uma calça comprida? Porque não foi capaz de comprar uma?
Sinceramente, para mim a resposta está claramente dada. E não queria crer que a retirada da norma implicaria obrigatoriamente a «desordem», a «baixaria», ou a «falta de respeito» dentro da instituição judiciária. Não acho minimamente cabível o argumento «e se todos pudessem vir de bermudas?». Primeiro porque advogados e estagiários não iriam de bermudas só porque tal «aviso» não está mais afixado. Segundo porque as pessoas em regra vestem-se em conformidade ao costume. Terceiro, aqueles poucos que iriam de bermuda, expressão nada além do que a sua natureza (ou pobres, ou mais «à vontade») e desafio que se diga que isso se trata de uma «falta de respeito com o Judiciário».
Falta de respeito sabemos bem o que é!

sábado, 25 de abril de 2009

Oficial de Justiça é Assassinado!

Oficial de Justiça é assassinada durante cumprimento de mandado.

Oficial de Justiça é executado com mais de 20 tiros de pistola
Viúva do oficial de justiça assassinado fez reconstituição do caso Retrão
Polícia faz buscas a assassino de oficial de Justiça morto na serra gaúcha
Juarez Preto, de 47 anos, foi assassinado com um tiro no pescoço em Caxias
O oficial de justiça Expedito José de Santana, assassinado ontem na cidade de Esplanada, era inimigo político do ex-prefeito Fernando Gressi e estava com ação na Justiça Comum, por improbidade administrativa contra o presidente da Câmara de Vereadores, Djalma Brito Lima.
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Com a devida vênia para elencar alguns links, é muito fácil de se ver o que anda acontecendo com os nossos serventuários da justiça, muito em especial o «Oficial de Justiça».
De fato, a figura do Oficial de Justiça causa, a um só tempo, alegria e tristeza. Em minha vida profissional consegui perceber esses momentos provocados por meus atos. O executor de mandados é, sem dúvidas, indispensável para a realização da justiça em concreto.
Os juristas concentram o foco de estudo na figura do juiz, em detrimento de todos os outros colaboradores. Dentre estes, os quais a doutrina chama de auxiliares da justiça, destaco o Oficial. Isto porque é ele quem é o responsável direto pela realização das ordens judiciais. É ele quem tem noção do que um despacho, mandado ou ordem significa na vida de cada jurisdicionado. É ele que percebe, por vezes, a injustiça, o excesso ou o deficit das medidas tomadas por reflexão em abstrato do legislador e do juiz.
A função de efetivar ordens judiciais é revestida de enorme nobreza. Por isso, os oficiais de justiça devem empunhar com transparência e senso de justiça o seu ofício. Por mais que uma decisão judicial seja justa, uma atitude injusta do Oficial de Justiça poderá comprometer em todo a axiologia fundamentante daquela decisão. É por isso que advogo no sentido da qualificação de nossos oficiais, para que sejam dotados de conhecimentos filosóficos do significado da prestação jurisdicional.
Alguns órgãos judiciais deram passo nesse sentido, exigindo a formação superior em Direito. Outros ainda acreditam que qualquer um é capaz de cumprir e interpretar ordens judiciais, para que estejam conformes ao senso de justiça e demais princípios constitucionais da prestação jurisdicional.
Fora isso, devemos também refletir sobre que garantias devemos dotar os nossos Oficiais de Justiça para que cumpram seu mister da forma mais correta possível.
Em primeiro lugar, chamo atenção para o seguinte ponto: o oficial é o responsável individual pelo cumprimento de todas as ordens judiciais. Ele é o último elemento da cadeia jurídica e que carrega consigo a tarefa de efetivar as ordens judiciais. Remeto ao exemplo da Oficiala Sandra Regina (primeiro link), um mulher que fora cumprir um mandado de busca e apreensão de uma motocicleta contra um executado que - já possuíndo três passagens pela polícia - a recebeu com 5 cinco tiros, tendo ela vindo a desfalecer no caminho do Hospital. Então pergunto: é assim que nossa sociedade espera que cumpramos as ordens judiciais? É esperando atos de heroísmos extremos por parte dos Oficiais que devemos esperar que a justiça se efetive?
Em menos de três anos de profissão como Oficial já acompanhei vários crimes contra colegas, dentre os quais o mais frequente é o assassinato. Já houve algumas audiências com chefe dos poderes para procurar-se uma solução para tanto, mas até agora não vi implantada nenhuma medida que pudesse minorar tais dificuldades.
Quem não sabe que o Oficial de Justiça exerce um cargo de alta periculosidade? E muitos chegam a dizer que todo aquele que entra no cargo já tem ciência dessa dificuldade. Mas será que nós, como corpo social, vamos permanentemente exigir comportamentos heróicos por parte daqueles que se propõem a efetivação concreta da justiça. Reitero que o Oficial de Justiça é um personagem indispensável no contexto jurídico-social. Sem ele, quem seria o responsável pelo cumprimento das ordens judiciais? Quem seria o responsável pela justiça no caso concreto?
Um judiciário só de juízes seria inútil, por certo. O poder de coação de uma decisão judicial passa, definitivamente, por conferir aos Oficiais de Justiça meios adequados para seu ofício. Obviamente não se pode exigir de um executor de mandados que ele dê sua vida (literalmente).
Temos que pensar em meios de dispor o aparelho judiciário para que confira um mínimo de proteção ao Oficial de Justiça. Por um lado, acredito que a polícia tem um papel importantíssimo. Por outro lado, precisamos pensar em garantias pessoais ao Oficial.
Não queria ver mais colegas serem assassinados!

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Mais uma manifestação de «racismo no futebol»


A torcida da Juventus repete insultos racistas dirigidos a Mario Balotelli, atacante de 18 anos da Inter de Milão, agora durante o jogo contra a Lazio pela Copa da Itália. A torcida da Velha Senhora já havia dirigido os mesmos insultos (“vaffa...” e “figlio di…”. ) durante o jogo contra a Inter, em que o atacante negro marcara um gol.

O dirigente máximo do Inter, Massimo Moratti, lamentou que os cânticos fossem ouvidos «em todo o estádio, com uma convicção tal que parecia que havia orgulho e felicidade em cantá-los». E criticou também os meios de comunicação por terem sido «brandos, para não dizer absolventes» na denúncia do caso.

Antonio Matarrese, presidente da Liga, solidarizou-se por seu lado com a posição de Moratti. «Seria um sinal forte» na luta contra o racismo, defende.

Em que pese a manifestação da sua torcida, a Vecchia Signora, como associação, já reagiu e admitiu o acontecimento, pedindo desculpas. Giovanni Gigli, presidente do clube, publicou um comunicado «em nome da Juventus e da grande maioria dos seus adeptos» condenando «severamente os gritos racistas contra o jogador», salientando não haver «desculpas nem justificações para este tipo de comportamentos.» O presidente acrescentou ainda que o futebol deve «em conjunto, tentar promover uma cultura desportiva fundada no respeito pelo adversário e na luta contra o racismo.»
É, por óbvio, importante ressaltar que não é toda a torcida da «juve» que adotou tal comportamento. Antes do jogo outros fãs na área diretamente em frente da galeria, não-racista, expôs um banner (em preto e branco) com inscrições: "Davids, Seedorf, Sissoko: campioni veri, idoli veri." Como se a dizer que os outros jogadores de cor - não só da Juventus, mas outras equipes como o Milan - são tratados com respeito e admiração pela contribuição que o desporto em campo.
A polícia analisará os vídeos de segurança para tentar identificar os elementos originários da situação.
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Mais uma vez estamos diante de manifestações racistas no futebol, ou nos esportes em geral. Não se trata de apenas meros xingamentos, insultos ou ofensas que sejam dirigidas a um jogador, pelo seu caráter ou comportamento. Mas sim de insultos que encontram a sua gênese, sua força motora em uma questão étnica.
Tais atitudes realçam ainda que, nós homens, ainda não estamos em um estágio civilizacional que possibilite uma convivência pacífica e harmônica entre diferentes povos.
Acredito que a punição da equipe de Turim não reflita o maior senso da justiça, muito embora tenha um papel fundamentalmente importante para exigir uma atitude positiva dos clubes no sentido de prevenir e coibir atitudes racistas. Em verdade, essa não é a melhor resposta que tem que se dar. Isso porque acaba por se punir uma associação que não foi quem proferiu os insultos. Não estou aqui questionando a sua prescindibilidade. Acredito, inclusive, que a mesma deva ser tomada.
Entretanto, não acredito que a única resposta que tenha que ser dada seja a da Justiça Desportiva. Primeiramente porque, muito embora esteja diretamente envolvida com o esporte, estamos realmente diante de uma ofensa aos direitos humanos; um insulto racista que não pode se beneficiar do escudo de não ser julgado pela Justiça Penal.
Mas não quero aqui me precipitar e condenar antecipadamente os torcedores. Porque as vezes incorremos em uma sede para condenar atitudes sem analisá-las da forma com que merecem. Não presenciei o jogo, nem os insultos, de modo que o contato mais direto que tive foi com as reportagem que se limitaram a transcrever parcialemente os insultos: "vaffa..." e "figlio di...". Ressalto, portanto, a ponderação feita pelo técnico da Inter de Milão, José Mourinho, equipe de Balotelli: José Mourinho, técnico do Inter, prefere não dramatizar a questão, centrando o debate nas qualidades do seu jogador: «Não sei se é uma questão de racismo, ou se os adversários se enervam com ele porque é bom, porque marca e faz jogos brilhantes. É um problema deles. No jogo com a Juventus, obviamente que lamento o aparecimento desses cânticos, mas também saliento que não foi a primeira vez que Mario foi visado dessa forma. Até pelas claques visitantes, em São Siro».
A questão merece toda atenção para que se possa atingir uma decisão justa. O primeiro é saber se a ofensa tem teor gramaticalmente racista, o que não parece ser o caso. A segunda é, se embora não contenha uma ofensa gramatical, trate-se de uma ofensa genérica, mas que contém em sua raiz uma motivação decorrente da raça. Nesses casos, há clara manifestação racista e que merece a repreensão jurídica. Mas, em terceiro, precisamos nos questionar se realmente não se trata mesmo de uma ofensa genérica, desprovida do componente racial e que poderia ser atribuída a qualquer jogador. Neste caso trataria-se de uma ofensa individual e não ganharia as repercussões de uma ofensa a humanidade. Por último, é de se ver se junto com as ofensas existiria também um dolo de ofender, denegrir, humilhar ou rebaixar a pessoa, ou se somente possui um animus jocandi próprio das competições desportivas.
Muito embora cada caso mereça uma atenção especial, não podemos vendarmo-nos os olhos para um problema que tem sido recorrente.
De fato, tais declarações, quando providas de cunho racista, merecem repreensão mais intensa pelo direito, entendendo-se este como a expressão cultural-ética de uma sociedade e que reprova certos tipos de conduta - tais, no caso, que ofendem toda a humanidade. A melhor resposta que o direito pode oferecer (no plano jurisdicional) é investigar e punir individualmente aqueles que houverem proferidos tais insultos, bem como (no plano político) instituir medidas para sua prevenção.
Ainda está bem viva a experiência do Holocausto em nossa tradição jurídica e acho que ela tem de servir para algo. Temos que aprender com os momentos de enorme tensão e sujeição da dignidade do homem, e não mais incorrer nos mesmos erros.
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Aproveito para indicar links sobre o assunto:

segunda-feira, 20 de abril de 2009

Súmulas Vinculantes

De acordo com notícia divulgada no portal eletrônico do Supremo Tribunal Federal, durante o primeiro ano de gestão do ministro-presidente Gilmar Mendes, houve uma redução de 40,9% no total de processos distribuídos na Corte. Gilmar Mendes assumiu a Presidência do Supremo em abril de 2008. De lá até março de 2009, foram distribuídos 56.537 processos na Corte. Entre abril de 2007 e março de 2008, entraram no Supremo 97.435 processos.
Essa redução foi possível por meio da ampla aplicação, nos últimos 12 meses, do filtro da repercussão geral, que permite que o Supremo julgue apenas temas que possuam relevância social, econômica, política ou jurídica para toda a sociedade brasileira.
Outro mecanismo essencial para que o Supremo exerça de forma ampla seu papel constitucional e que vem sendo muito bem explorado desde o ano passado é a súmula vinculante.
Criada ao mesmo tempo que o dispositivo da repercussão geral, a súmula vinculante impede que juízes de outras instâncias decidam de maneira diferente do Supremo nas questões em que a Corte já tenha firmado entendimento definitivo. A eficácia do dispositivo vai além do Judiciário, vinculando também a administração pública.
De abril do ano passado para cá, foram editadas 11 súmulas vinculantes. A maioria foi fruto de decisões em recursos extraordinários julgados a partir do filtro da repercussão geral. Outras foram criadas pela importância do tema decidido pelo Plenário e uma foi editada após o julgamento da Proposta de Súmula Vinculante (PSV) número 1.
Essa classe processual foi criada no ano passado, na gestão do ministro Gilmar Mendes. Desde então, entraram 41 pedidos de Propostas de Súmulas Vinculantes no Supremo. Esse tipo de processo também é totalmente informatizado e todas as PSVs estão disponíveis no portal do STF.
A PSV não prevê somente a criação de súmulas vinculantes, mas também a revisão ou mesmo o cancelamento das já editadas. Por enquanto, somente uma PSV, a de número 13, pede o cancelamento de súmula vinculante editada pelo Supremo. No caso, é a Súmula Vinculante nº 11, que limita o uso de algemas a quando o preso oferecer risco a policiais ou a terceiros.
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Particularmente achei interessante este último comentário sobre a Súmula Vinculante nº 11, justamente por ter trazido a mesma questão para dentro da sala de aula do curso de Mestrado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. No momento, eu tratava sobre o instituto dos assentos (similares das súmulas vinculantes do ordenamento português), os quais foram declarado inconstitucionais pelo acórdão 743/96 do Tribunal Constitucional Português.
Não estou aqui para fazer um paralelo, mas simplemente para ressaltar essa questão que surgiu em meio à discussão. Quando falei de tal súmula, muitos colegas entenderam que se tratava nitidamente de uma interferência da competência reservada ao legislador. Muitos entenderam que o STF haveria estabelecido uma normatização (por sua generalidade e abstração) sobre uma matéria que não estava diretamente subordinada a uma interpretação de lei.
De fato, aí reside uma grande diferença entre o instituto dos «assentos» e as «súmulas vinculantes». Os primeiros, por serem emitidos pelo STJ (Supremo Tribunal de Justiça) estavam subordinados à lei e passíveis de controle de constitucionalidade pelo TC (Tribunal Constitucional). Já as súmulas vinculantes são emitidas pelo STF (Supremo Tribunal Federal). Isso quer dizer que, como o STF é o guardião da constituição, elas não estão sujeitas a um controle de constitucionalidade por órgão diverso do emissor. Também implica dizer que elas não se restringem a matérias "infralegais", mas também "supra", pois podem dispor sobre matéria constitucionais.
Isso coloca uma situação até certo ponto estranha, e é o que quero chamar a atenção. Ainda bem que confiamos no nosso Tribunal Constitucional e de fato haveremos de reconhecer o mérito de nossos ministros. Mas, precavendo-se, como fez Montesquieu (receio daquele que detenha o poder venha dele abusar), é importante perceber que o Supremo Tribunal Federal possui o poder de dar a última palavra no exercício da função jurisdicional, assim sendo, determinar a execução de atos pela administração pública, bem como o de emitir preceitos normativos com força geral através das súmulas com efeito vinculante (restrita aos tribunais e administração pública).
Põe-se a questão: se o STF abusar de sua competência na emissão de súmulas vinculantes, que instrumentos temos para o seu controle e balanceamento?