sábado, 4 de dezembro de 2010

Petrobras consegue redução de multa milionária por descumprimento de ordem judicial


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu o valor de uma multa milionária, por descumprimento de decisão judicial, devida pela Petrobras à distribuidora de GLP capixaba Nutrigás. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) havia estabelecido a multa diária (astreinte) em R$ 200 mil, mas a Segunda Turma do STJ reduziu este valor para R$ 10 mil. Apesar de a efetiva existência da desobediência judicial ainda estar sendo discutida em outros recursos, a Nutrigás já levantou R$ 3,7 milhões de astreintes sem o oferecimento de caução.

A decisão judicial em questão proibiu a Petrobras de cobrar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em regime de substituição tributária, em operação interestadual com a Nutrigás, por força de um convênio firmado com fisco do estado do Espírito Santo (sujeito ativo do tributo discutido). Supostamente, a Petrobras teria desobedecido à determinação da Justiça, sendo obrigada a pagar uma multa diária, a princípio de R$ 10 mil. Entretanto, após recurso judicial da Nutrigás, o valor foi elevado para R$ 200 mil.

Inconformada, a Petrobras apelou ao TJRJ. Num primeiro momento, o tribunal entendeu que o montante de R$ 200 mil diários, a título de multa, seria excessivo, razão por que determinou que retornasse ao patamar de R$ 10 mil por dia, porque o valor seria “suficiente e capaz de atingir o fim a que se destina, isto é, incitar a agravante [Petrobras] a obedecer às determinações judiciais”.

Por sua vez, a Nutrigás contestou a decisão por meio de embargos de declaração. A empresa capixaba argumentou que o entendimento do TJRJ teve como base uma “premissa equivocada”, de que o estado do Espírito Santo teria revogado os benefícios fiscais concedidos àquela empresa: “Ao efetuar essa afirmação, o acórdão incidiu no erro denominado premissa equivocada, fenômeno que autoriza a sua retificação via embargos, como está demonstrado na jurisprudência apresentada, uma vez que está claro no processo que o benefício encontra-se em vigor”.

O TJRJ, então, acolheu os embargos com efeitos modificativos em favor da Nutrigás e reformou o acórdão anterior, restabelecendo a majoração das astreintes em R$ 200 mil, “haja vista a comprovação inequívoca do inadimplemento da obrigação que foi imposta à Petrobras, detentora de patrimônio e lucro bastante consideráveis”.

Ao recorrer ao STJ, a Petrobras apontou ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC), pois não teria ocorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro na decisão anterior que permitisse o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. O relator do processo, ministro Herman Benjamin, aceitou a tese da defesa: “A Petrobras tem razão, pois inexistiu qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro que justificasse tão brusca e radical modificação do acórdão em embargos de declaração”.

Para o ministro, o TJRJ, ao reduzir as astreintes, reconheceu que havia descumprimento de ordem judicial, o que pressupõe a vigência do convênio entre o estado do Espírito Santo e a Nutrigás. Portanto, a decisão anterior não poderia ter sido determinada com base em qualquer premissa equivocada. “Ora, se o TJRJ houvesse partido da premissa equivocada, é evidente que teria afastado totalmente a multa diária – já que não haveria falar em descumprimento de ordem judicial –, e não reduzido o valor da multa para R$ 10 mil”, afirmou o relator.

De acordo com informações contidas no processo, fornecidas pela própria Nutrigás, a empresa teve lucro líquido de pouco mais de R$ 75 mil em todo o exercício de 2002. “Nesse contexto, R$ 200 mil de multa diária é um grande negócio para a Nutrigás, muito mais lucrativo que suas operações empresariais. Faço essa observação apenas para demonstrar que o TJRJ não apenas violou o artigo 535 do CPC, ao rejulgar a causa sem qualquer indício de omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas também o fez sem fundamentar seu novo entendimento e, pior, ratificando a majoração das astreintes para valores claramente incompatíveis com as informações dos autos”, concluiu o ministro.

O ministro Herman Benjamin ainda destacou que, segundo informado pela Petrobras, o somatório da multa diária chegou a R$ 103 milhões, valor que não se compatibiliza, por qualquer critério que se adote, com o porte empresarial da Nutrigás. A Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da Petrobras para reformar o acórdão dos embargos de declaração e manter a multa diária em R$ 10 mil.

Fonte: www.stj.jus.br

Aprovado por comissão temporária, texto do novo CPC segue para o Plenário do Senado


A Comissão Temporária de Reforma do Código de Processo Civil aprovou o parecer apresentado pelo relator Valter Pereira (PMDB-MS), na forma de um substitutivo ao projeto (PLS 166/2010). O texto de Valter Pereira para o novo CPC, com 1008 artigos, terá de ser apreciado pelo Plenário do Senado. Como se trata de um novo código, o projeto será votado em três turnos no Plenário do Senado, para depois seguir para análise da Câmara dos Deputados.

O ministro Luiz Fux, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que coordenou a Comissão Especial de Juristas designada para elaborar o anteprojeto do novo CPC, compareceu à votação. O principal objetivo das mudanças no atual CPC, em vigor desde 1973, é enfrentar a morosidade na tramitação das ações na Justiça. Para isso, o substitutivo absorve do texto original, preparado pela comissão, as regras destinadas a simplificar os processos e reduzir a possibilidade de recursos.

Tanto a elaboração do projeto quanto a do substitutivo foram precedidas por amplo debate com os profissionais que atuam no campo jurídico, durante audiências públicas em todo país. Na fase de consulta da Comissão Temporária, que analisou o projeto preparado pelos juristas, foram realizadas dez audiências e aproveitadas contribuições de 106 notas técnicas encaminhadas à comissão, além de mais de 800 propostas sobre pontos específicos, sendo 664 sugestões populares colhidas pela internet.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: www.stj.jus.br

Reflexões Jurídicas comemora mais de 2000 acessos.

Após as recentes atualizações - que contaram com o apoio dos alunos - o blog Reflexões Jurídicas rapidamente alcançou mais de 2000 acessos.
Agradecemos os leitores e esperamos sempre informar e formar conhecimento a altura das expectativas daqueles que nos frequentam.

terça-feira, 30 de novembro de 2010

Repercussão Geral

Saiba mais sobre Repercussão Geral introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Entrevista concedida por Luciano Fuck, chefe de gabinete do Min. Gilmar Mendes - STF.

Repercussão geral é um instrumento que contribui para diminuir o total de processos que chegam ao Supremo Tribunal Federal (STF). A ferramenta, que tem o propósito de auxiliar a Suprema Corte a selecionar os recursos extraordinários que irá analisar, com critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica, é o assunto em destaque no canal oficial do STF no YouTube nesta sexta-feira (26).

No quadro "Sabia Mais", Luciano Fuck, chefe de gabinete do ministro Gilmar Mendes, do STF, é o entrevistado da semana. Ele fala sobre como a repercussão geral foi inserida na Constituição Federal e a importância desse instrumento para o Supremo.

Luciano Fuck tira dúvidas sobre os objetivos do Plenário Virtual do STF, ferramenta utilizada pelos ministros para analisar a repercussão geral, e sobre os temas lá julgados. Ele explica se é possível recorrer de uma decisão tomada em recurso extraordinário que tenha tido repercussão geral reconhecida.

O entrevistado também revela qual o impacto da repercussão geral desde que passou a ser adotada na prática, a partir de 2007, até o momento. Além disso, responde quais são as boas práticas e as dificuldades relacionadas à aplicação da repercussão geral.

Fonte: www.stf.jus.br

Quebra de sigilo telefônico pode ser prorrogado e superar prazo de 15 dias

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar no Habeas Corpus (HC) 106129, requerida pela defesa de I.T.A.N., policial civil acusado de fazer parte de organização criminosa descoberta por operação da Polícia Federal. A defesa argumentava que o acusado teve quebra de sigilo telefônico por prazo superior ao previsto em lei (de quinze dias).

No entendimento do ministro Dias Toffoli, a quebra do sigilo telefônico e suas respectivas prorrogações efetuadas com autorização judicial parecem devidamente fundamentadas devido à complexidade da organização criminosa investigada pela Polícia Federal.

A defesa sustentou a tese de constrangimento ilegal tendo em vista “a nulidade das decisões que autorizaram a interceptação telefônica contra ele por prazo superior ao permitido legalmente". Por esse motivo, as provas dai advindas seriam nulas. Outro argumento da defesa era de que “a interceptação no presente caso não ocorreu nos moldes da Lei 9.296/96, ferindo além do artigo 5º da citada lei, a Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5º, X e XII". Além disso, a defesa afirmou que não haveria fundamentação legitima para a interceptação, tendo as autoridades policiais se apoiado em suposta "denúncia anônima”.

Segundo o Ministério Público, trata-se de quadrilha em grande parte formada por policiais civis que, aproveitando-se da função publica, praticava tortura e extorsões, facilitava a exploração de jogos de azar e o desmanche de veículos furtados, tudo mediante o recebimento de propina, além de agenciar serviços advocatícios no distrito policial, visando se beneficiar de parte dos honorários auferidos pelo defensor.

A defesa pedia, liminarmente, a concessão da ordem para que fosse anulada a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que alegava ser manifestamente ilegal.

Para o relator, ministro Dias Toffoli o deferimento de liminar “é medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie”, afirmou o ministro. Segundo o relator a decisão do STF “não vislumbra nenhuma ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento do pedido”, finalizou.

Fonte: www.stf.jus.br

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Perda da chance: uma forma de indenizar uma provável vantagem frustrada

Surgida na França e comum em países como Estados Unidos e Itália, a teoria da perda da chance (perte d’une chance), adotada em matéria de responsabilidade civil, vem despertando interesse no direito brasileiro – embora não seja aplicada com frequência nos tribunais do país.

A teoria enuncia que o autor do dano é responsabilizado quando priva alguém de obter uma vantagem ou impede a pessoa de evitar prejuízo. Nesse caso, há uma peculiaridade em relação às outras hipóteses de perdas e danos, pois não se trata de prejuízo direto à vítima, mas de uma probabilidade.

Não é rara a dificuldade de se distinguir o dano meramente hipotético da chance real de dano. Quanto a este ponto, a ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), avalia que “a adoção da teoria da perda da chance exige que o Poder Judiciário bem saiba diferenciar o ‘improvável’ do ‘quase certo’, bem como a ‘probabilidade de perda’ da ‘chance de lucro’, para atribuir a tais fatos as consequências adequadas”.

O juiz aposentado do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo Sílvio de Salvo Venosa, autor de vários livros sobre direito civil, aponta que “há forte corrente doutrinária que coloca a perda da chance como um terceiro gênero de indenização, ao lado dos lucros cessantes e dos danos emergentes, pois o fenômeno não se amolda nem a um nem a outro segmento”.

Show do milhão

No STJ, um voto do ministro aposentado Fernando Gonçalves é constantemente citado como precedente. Trata-se da hipótese em que a autora teve frustrada a chance de ganhar o prêmio máximo de R$ 1 milhão no programa televisivo “Show do Milhão”, em virtude de uma pergunta mal formulada.

Na ação contra a BF Utilidades Domésticas Ltda., empresa do grupo econômico Silvio Santos, a autora pleiteava o pagamento por danos materiais do valor correspondente ao prêmio máximo do programa e danos morais pela frustração. A empresa foi condenada em primeira instância a pagar R$ 500 mil por dano material, mas recorreu, pedindo a redução da indenização para R$ 125 mil.

Para o ministro, não havia como se afirmar categoricamente que a mulher acertaria o questionamento final de R$ 1 milhão caso ele fosse formulado corretamente, pois “há uma série de outros fatores em jogo, como a dificuldade progressiva do programa e a enorme carga emocional da indagação final”, que poderia interferir no andamento dos fatos. Mesmo na esfera da probabilidade, não haveria como concluir que ela acertaria a pergunta.

Relator do recurso na Quarta Turma, o ministro Fernando Gonçalves reduziu a indenização por entender que o valor advinha de uma “probabilidade matemática” de acerto de uma questão de quatro itens e refletia as reais possibilidades de êxito da mulher.

De acordo com o civilista Miguel Maria de Serpa Lopes, a possibilidade de obter lucro ou evitar prejuízo deve ser muito fundada, pois a indenização se refere à própria chance, não ao lucro ou perda que dela era objeto.

Obrigação de meio

A teoria da perda da chance tem sido aplicada para caracterizar responsabilidade civil em casos de negligência de profissionais liberais, em que estes possuem obrigação de meio, não de resultado. Ou seja, devem conduzir um trabalho com toda a diligência, contudo não há a obrigação do resultado.

Nessa situação, enquadra-se um pedido de indenização contra um advogado. A autora alegou que o profissional não a defendeu adequadamente em outra ação porque ele perdeu o prazo para interpor o recurso. Ela considerou que a negligência foi decisiva para a perda de seu imóvel e requereu ressarcimento por danos morais e materiais sofridos.

Em primeira instância, o advogado foi condenado a pagar R$ 2 mil de indenização. Ambas as partes recorreram, mas o tribunal de origem manteve a sentença. No entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial na Terceira Turma, mesmo que comprovada a culpa grosseira do advogado, “é difícil antever um vínculo claro entre esta negligência e a diminuição patrimonial do cliente, pois o sucesso no processo judicial depende de outros fatores não sujeitos ao seu controle.”

Apesar de discorrer sobre a aplicação da teoria no caso, a ministra não conheceu do recurso, pois ele se limitou a transcrever trechos e ementas de acórdãos, sem fazer o cotejo analítico entre o acórdão do qual se recorreu e seu paradigma.

Evitar o dano

Em outro recurso de responsabilidade civil de profissional liberal, o relator, ministro Massami Uyeda, não admitiu a aplicação da teoria da perda da chance ao caso, pois se tratava de “mera possibilidade, porquanto o dano potencial ou incerto, no âmbito da responsabilidade civil, em regra, não é indenizável”.

No caso, um homem ajuizou ação de indenização por dano moral contra um médico que operou sua esposa, pois acreditava que a negligência do profissional ao efetuar o procedimento cirúrgico teria provocado a morte da mulher.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, sob três fundamentos: o autor deveria comprovar, além do dano, o nexo causal e a culpa do médico; as provas produzidas nos autos não permitem atribuir ao médico a responsabilidade pelos danos sofridos pelo marido; não há de se falar em culpa quando surgem complicações dependentes da condição clínica da paciente.

Interposto recurso de apelação, o tribunal de origem deu-lhe provimento, por maioria, por entender que o médico foi imprudente ao não adotar as cautelas necessárias. O profissional de saúde foi condenado a pagar R$ 10 mil por ter havido a possibilidade de evitar o dano, apesar da inexistência de nexo causal direto e imediato.

No recurso especial, o médico sustentou que tanto a prova documental quanto a testemunhal produzida nos autos não respaldam suficientemente o pedido do marido e demonstram, pelo contrário, que o profissional adotou todas as providências pertinentes e necessárias ao caso.

De acordo com o ministro Uyeda, “para a caracterização da responsabilidade civil do médico por danos decorrentes de sua conduta profissional, imprescindível se apresenta a demonstração do nexo causal”. Ele deu parcial provimento ao recurso para julgar improcedente a ação de indenização por danos morais.

Fonte: www.stj.jus.br

STF suspende dispositivo do ADCT sobre parcelamento de precatórios

Após o voto de desempate do ministro Celso de Mello, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu dispositivo do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) que permitia o pagamento de precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional 30/2000, de forma parcelada, em até dez anos. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das medidas cautelares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2356 e 2362, concluído na tarde desta quinta-feira (25).

O dispositivo contestado acrescentou o artigo 78 no ADCT. Na prática, ele possibilitou o parcelamento de precatórios em até dez prestações anuais, iguais e sucessivas. Isso tanto para créditos pendentes de pagamento na data de promulgação da EC 30, em 13 de setembro de 2000, quanto para créditos que viessem a ser gerados por ações judiciais iniciadas até o fim do ano de 1999.

Histórico

No início do julgamento, em fevereiro de 2002, o relator das duas ações, ministro Neri da Silveira (aposentado) votou pela concessão das liminares pedidas pelas autoras das ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Na ocasião, a ministra Ellen Gracie pediu vista dos autos.

Até a continuidade do julgamento na tarde desta quinta-feira (25), haviam acompanhado o relator, pelo deferimento das cautelares, os ministros Ayres Britto, Cármen Lúcia, Marco Aurélio e Cezar Peluso. Divergiram do relator os ministros Eros Grau (aposentado), Joaquim Barbosa, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie (esta parcialmente).

Após o empate na votação, em fevereiro deste ano, os ministros decidiram aguardar o voto do decano, que na ocasião estava ausente do Plenário em virtude licença médica.

Atentado

Em seu voto na tarde de hoje, o decano da Corte disse concordar com os fundamentos do voto do relator, no sentido de que a procrastinação no tempo dos precatórios pendentes na data da promulgação da Emenda Constitucional terminaria por privar de eficácia imediata uma sentença judicial com trânsito em julgado. De acordo com o relator, isso configuraria um atentado contra a independência do Poder Judiciário.

Segundo Celso de Mello, o dispositivo violaria a coisa julgada material, ferindo a separação de poderes e a exigência de segurança jurídica. “A coisa julgada material é manifestação do estado democrático de direito, fundamento da república brasileira”, frisou o ministro.

Assim, acolhendo as razões do relator, o decano votou no sentido de suspender a expressão constante do caput do artigo 78, do ADCT, incluído pela EC 30/2000 – “os precatórios pendentes na data da promulgação desta emenda” –, formando a maioria pelo deferimento das cautelares.

Fonte: www.stf.jus.br

Declarada inconstitucional lei do DF que proibia cobrança por instalação de segundo ponto de acesso à internet

Síntese: Muito embora os Estados possam legislar sobre consumo, o STF entendeu que o fornecimento de serviços de internet, por ser enquadrado como telecomunicação, é de competência da União, e não dos Estados.


Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nesta quinta-feira (25), a inconstitucionalidade da Lei distrital 4.116, de 2008, que proíbe a cobrança de taxas adicionais, fixas ou variáveis, para instalação e uso de acesso à Internet a partir do segundo ponto de acesso, pela mesma empresa provedora, em residências, escritórios de profissionais liberais ou micro e pequenas empresas.

Com a decisão, o Plenário deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4083, ajuizada na Corte pelo governador do Distrito Federal sob alegação de que os serviços de Internet se enquadram como serviços de telecomunicações, sobre os quais a União tem competência privativa para legislar.

De acordo com o governador do DF, a norma impugnada viola os artigos 1º caput (cabeça), da Constituição Federal (CF), que estabelece o princípio federativo, já que cabe à União, privativamente, estabelecer legislação uniforme para todo o país sobre o tema; 21, inciso XI da CF, que estabelece, entre as competências da União, a de explorar os serviços de telecomunicações; e 22, inciso IV, que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.

Decisão

A ADI foi ajuizada no STF em junho de 2008, tendo como relator o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Com o falecimento dele, no ano passado, a relatoria passou para o ministro José Antonio Dias Toffoli, que, entretanto, se declarou impedido por ter atuado na causa quando ocupava o cargo de advogado-geral da União. Assim, a relatoria passou para a ministra Cármen Lúcia.

Ao trazer o caso a julgamento, nesta quinta-feira, a ministra observou que o ministro Menezes Direito já havia admitido o enquadramento dos serviços das provedoras de internet como sendo de telecomunicações, nos termos do artigo 60 da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997). Portanto, segundo ela, a lei distrital invadiu competência privativa da União.

Referido artigo define o serviço de telecomunicações como “o conjunto de atividades que possibilita a oferta de telecomunicações”. Seu parágrafo 1º dispõe que “telecomunicação é a transmissão, emissão ou recepção, por fio, radioeletricidade, meios ópticos ou qualquer outro processo eletromagnético, de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza”.

O parágrafo 2º do mesmo artigo define estação de telecomunicações como sendo “o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de telecomunicação, seus acessórios e periféricos, e, quando for o caso, as instalações que os abrigam e complementam, inclusive terminais portáteis”.

Assim, a ministra entendeu que a lei distrital, por ter invadido competência privativa da União, é inconstitucional, no que foi acompanhada por todos os demais ministros presentes à sessão desta quinta.

Fonte: www.stf.jus.br


quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Proposta de alteração da Súmula Vinculante sobre Depositário Infiel

PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE Nº 54

EDITAL, com o prazo de 20 (vinte) dias, para ciência e eventual manifestação de interessados, nos termos da Resolução nº 388-STF, de 5 de dezembro de 2008, na forma abaixo:

A SECRETÁRIA JUDICIÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,

F A Z S A B E R


aos que este edital virem ou dele tiverem conhecimento que neste Tribunal se processam os autos da Proposta de Súmula Vinculante n. 54, em que é proponente a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, que visa à revisão da Súmula Vinculante n. 25, requerendo: “(a) a sujeição deste procedimento ao crivo do eg. Tribunal Pleno para, em sede de cognição sumária, deferir a SUSPENSÃO LIMINAR dos efeitos da Súmula Vinculante n. 25, até o julgamento final do presente pedido de revisão (ut artigos 10 e 12 da Lei n. 9.868/99, per analogiam); (b) em sede definitiva, a revisão parcial do enunciado n. 25 da Súmula Vinculante para ressalvar expressamente, em geral ou ao menos no restrito âmbito da Justiça do Trabalho, a prisão civil do depositário judicial infiel, “si et quando” economicamente capaz”.

Conforme a Resolução n. 388-STF, publicada em 10 de dezembro de 2008, no Diário da Justiça Eletrônico, e nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei n. 11.417/2006, ficam cientes os interessados para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias depois de findo o prazo de 20 (vinte) dias acima fixado, que passa a fluir a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico.

Secretaria do Supremo Tribunal Federal, em 18 de outubro de 2010.
Eu, Valéria Cristina de Cantanhêdes Corrêa Alves, Chefe da Seção de Comunicações, extraí o presente. Publique-se no sítio do Tribunal e no Diário da Justiça Eletrônico.

Ana Lucia da Costa Negreiros,Secretária Judiciária/STF.


A ANAMATRA propôs a alteração da súmula nº 25, que trata da proibição da prisão do depositário infiel. Como já havíamos tratado em artigo anterior, percebeu-se que tal vedação, acolhida em face do Pacto de San Jose de Costa Rica, fragilizou o processo executivo, no intuito de conferir proteção maior à dignidade da pessoa humana.

A Justiça do Trabalho, bem como alguns doutrinadores trabalhistas, insurgiram-se contra tal entendimento, uma vez que, regra geral, o executado é o empregado (parte mais forte da demanda). O pedido da ANAMATRA, que soa como exceção, na verdade, intenta tornar a prisão do depositário infiel uma regra geral.

Encontramos, pois, mais uma vez um conflito de princípios constitucionais. Se por um lado temos a Liberdade de Locomoção, de outro temos o Direito às prestações alimentares. Em ambos verificamos a expressão da dignidade da pessoa humana, a qual poderá, em análise mais profícua, conferir maior peso a um dos princípios em conflito.

A Dignidade da Pessoa Humana é um princípio matriz de todo o ordenamento jurídico, de modo que não deve ser disposto de forma a banalizar seu significado. É um princípio sempre presente, mas convém que permaneça ausente, uma vez que existem outros direitos para o concretizar Não se pode, entretanto, perdê-lo de vista no momento de solucionar o caso. O jurista haverá de considerá-lo, mas não utilizá-lo somente como mera retórica ornamental, pois isto seria jogá-lo na vala comum.

De certo modo, entendo a preocupação apontada pela ANAMATRA, cujo receio é frustrar as execuções trabalhistas e comprometer a eficácia das decisões. Mas, a meu ver, admitir tal exceção apenas para a Justiça do Trabalho, é ferir a equidade das decisões. É certo que a justiça do trabalho visa a garantir direitos, em regra, alimentares. Mas, se tal questionada súmula foi editada no intuito de mitigar a agressividade do processo executivo, abolindo a prisão civil, buscando conferir maior dignidade aos litigantes, não poderá a Justiça do Trabalho se furtar também de tal obrigação. Pois, se o fundamento é a dignidade da pessoa humana, nem mesmo a Justiça do Trabalho poderá se esquivar de cumprir os direitos fundamentais de liberdade, muito embora se empenhe muito mais na proteção dos direitos sociais.

Além disso, o Pacto de San Jose de Costa Rica, segundo o entendimento do STF, é norma de hierarquia supralegal, não havendo como suplantar tal obrigação fundamentando-se somente na legislação infraconstitucional trabalhista.

Sinceramente, questiono-me quanto à bondade da súmula. Mas se é pra valer, tem que valer para todos os ramos da justiça.


Servidor tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso de outro estado


O servidor público tem direito a licença para acompanhamento do cônjuge se este for aprovado em concurso público para outra localidade. Contudo, o exercício provisório só será concedido se o servidor preencher os requisitos constantes da Lei n. 8.112/1990 – que a atividade seja compatível com o cargo anterior e que o cônjuge também seja servidor público, civil ou militar. O entendimento é da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar recursos especiais propostos pela União e pela servidora interessada.

A solicitação da licença partiu de servidora ocupante do cargo de analista judiciário no Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de Porto Alegre. Por conta da mudança do seu marido para Queimados (RJ), decorrente de aprovação em concurso público, ela solicitou administrativamente a concessão da licença por motivo de deslocamento do cônjuge com exercício provisório em outro cargo. O pedido foi negado pela via administrativa e também, judicialmente, na primeira instância.

No recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o tribunal concedeu apenas o direito a licença não-remunerada, mas não aceitou o pedido para o exercício provisório em cargo compatível com a função. A decisão foi contestada por recurso especial da servidora e da União. Esta última, queria a não concessão do benefício, mesmo que não remunerado. Já a servidora, além de solicitar o exercício provisório, se opunha à fixação dos honorários advocatícios definidos pelo juiz.

Quanto aos honorários, a Turma negou o pedido, tendo em vista jurisprudência sobre o tema. “Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que, após análise equitativa do juiz, os honorários advocatícios, quando vencida a Fazenda Pública, podem ser arbitrados em valor fixo ou em percentual incidente tanto sobre o valor da condenação como sobre o valor da causa corrigido monetariamente”, explica o voto da relatora, ministra Laurita Vaz.

Proteção à família

No mais, a Turma garantiu a licença, inclusive com a determinação de exercício provisório em outro órgão. Segundo os ministros, o pedido em questão é diferente da remoção (previsto no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea a, da Lei n. 8.112/90). Nesse caso, o cônjuge deve ser servidor público e o deslocamento se dá por interesse da administração pública.

Na análise, a Turma considerou também a proteção à família assegurada pela Constituição. Para a ministra, “não há espaço para juízo discricionário da Administração”, uma vez terem sido preenchidos os requisitos previstos na lei.

Segundo a relatora, quando houver o deslocamento para outro estado ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.

Em relação ao exercício provisório, a Turma entende que ele só é possível quando existir a possibilidade de o servidor exercer atividade compatível com o cargo anteriormente ocupado no órgão de origem; e que o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar. No caso da servidora em questão, ela ocupará cargo provisório compatível com suas funções no TRF da 1ª Região.

Fonte: www.stj.jus.br