sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Estudantes terão 50% de desconto na inscrição dos concursos de Teresina


Fica beneficiado com o desconto de 50% (cinquenta por cento) no preço das taxas de inscrição de concursos públicos municipais, os estudantes que possuem carteira estudantil matriculados em cursos da educação escolar, compreendendo ensino fundamental, ensino médio, incluindo supletivo e pré-vestibular, educação profissional e tecnológica de nível médio, graduação e pós-graduação, e cursos de educação superior, promovidos por instituições públicas e privadas de ensino, desde que reconhecidas pelo Ministério da Educação,bem como pelo Conselho Estadual de Educação e Conselho Municipal de Educação, conforme a vinculação de cada estabelecimento.Isso é o que prevê a Lei Municipal Nº 4.031, DE 20 DE AGOSTO DE 2010.

Muito perderam a oportunidade de reivindicar seus direitos. Mas nada impede que se faça judicialmente. 9993-5755

Teresina cria o Selo Verde

O Poder Público Municipal aprovou a LEI Nº 4.041, DE 13 DE SETEMBRO DE 2010.
que institui o Certificado de Qualidade Ambiental “SELO VERDE TERESINA” e dá outras
providências.

Fica, portanto, instituído o certificado de qualidade ambiental denominado “Selo Verde
Teresina” a ser concedido pela Câmara Municipal de Teresina, na forma desta Lei, a empresas que adotem medidas de preservação, proteção e recuperação do meio ambiente em suas atividades, bem como, pratiquem ações que tenham por objetivo o desenvolvimento sustentável do Município e a consequente melhoria da qualidade de vida da população.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Sentença nega indenização a Juiz por ter sido tratado de "Você" por porteiro de prédio

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COMARCA DE NITERÓI - NONA VARA CÍVEL

Processo n° 2005.002.003424- 4


S E N T E N Ç A

Cuidam-se os autos de ação de obrigação de fazer manejada por ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LUÍZA VILLAGE e JEANETTE GRANATO, alegando o autor fatos precedentes ocorridos no interior do prédio que o levaram a pedir que fosse tratado formalmente de "senhor".
Disse o requerente que sofreu danos, e que esperava a procedência do pedido inicial para dar a ele autor e suas visitas o tratamento de ' Doutor, senhor" "Doutora, senhora", sob pena de multa diária a ser fixada judicialmente, bem como requereu a condenação dos réus em dano moral não inferior a 100 salários mínimos. (...)

DECIDO: "O problema do fundamento de um direito apresenta-se diferentemente conforme se trate de buscar o fundamento de um direito que se tem ou de um direito que se gostaria de ter." (Noberto Bobbio, in "A Era dos Direitos", Editora Campus, pg. 15).

Trata-se o autor de Juiz digno, merecendo todo o respeito deste sentenciante e de todas as demais pessoas da sociedade, não se justificando tamanha publicidade que tomou este processo.
Agiu o requerente como jurisdicionado, na crença de seu direito. Plausível sua conduta, na medida em que atribuiu ao Estado a solução do conflito.

Não deseja o ilustre Juiz tola bajulice, nem esta ação pode ter conotação de incompreensível futilidade. O cerne do inconformismo é de cunho eminentemente subjetivo, e ninguém, a não ser o próprio autor, sente tal dor, e este sentenciante bem compreende o que tanto incomoda o probo Requerente.

Está claro que não quer, nem nunca quis o autor, impor medo de autoridade, ou que lhe dediquem cumprimento laudatório, posto que é homem de notada grandeza e virtude. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão jurídica na pretensão deduzida.

"Doutor" não é forma de tratamento, e sim título acadêmico utilizado apenas quando se apresenta tese a uma banca e esta a julga merecedora de um doutoramento. Emprega-se apenas às pessoas que tenham tal grau, e mesmo assim no meio universitário. Constitui-se mera tradição referir-se a outras pessoas de 'doutor', sem o ser, e fora do meio acadêmico.

Daí a expressão doutor honoris causa - para a honra -, que se trata de título conferido por uma universidade à guisa e homenagem a determinada pessoa, sem submetê-la a exame.

Por outro lado, vale lembrar que "professor" e "mestre" são títulos exclusivos dos que se dedicam ao magistério, após concluído o curso de mestrado. Embora a expressão "senhor" confira a desejada formalidade às comunicações - não é pronome -, e possa até o autor aspirar distanciamento em relação a qualquer pessoa, afastando intimidades, não existe regra legal que imponha obrigação ao empregado do condomínio a ele assim se referir.

O empregado que se refere ao autor por "você", pode estar sendo cortês, posto que "você" não é pronome depreciativo. Isso é formalidade, decorrente do estilo de fala, sem quebra de hierarquia ou incidência de insubordinação. Fala-se segundo sua classe social. O brasileiro tem tendência na variedade coloquial relaxada, em especial a classe "semi-culta" , que sequer se importa com isso.

Na verdade "você" é variante - contração da alocução - do tratamento respeitoso "Vossa Mercê". A professora de linguística Eliana Pitombo Teixeira ensina que os textos literários que apresentam altas freqüências do pronome "você", devem ser classificados como formais. Em qualquer lugar desse país, é usual as pessoas serem chamadas de "seu" ou "dona", e isso é tratamento formal.

Em recente pesquisa universitária, constatou-se que o simples uso do nome da pessoa substitui o senhor/a senhora e você quando usados como prenome, isso porque soa como pejorativo tratamento diferente. Na edição promovida por Jorge Amado "Crônica de Viver Baiano Seiscentista", nos poemas de Gregório de Matos, destacou o escritor que Miércio Táti anotara que "você" é tratamento cerimonioso. (Rio de Janeiro, São Paulo, Record, 1999).

Urge ressaltar que tratamento cerimonioso é reservado a círculos fechados da diplomacia, clero, governo, judiciário e meio acadêmico, como já se disse. A própria Presidência da República fez publicar Manual de Redação instituindo o protocolo interno entre os demais Poderes. Mas na relação social não há ritual litúrgico a ser obedecido. Por isso que se diz que a alternância de "você" e "senhor" traduz-se numa questão sociolingüística, de difícil equação num país como o Brasil de várias influências regionais.

Ao Judiciário não compete decidir sobre a relação de educação, etiqueta, cortesia ou coisas do gênero, a ser estabelecida entre o empregado do condomínio e o condômino, posto que isso é tema interna corpore daquela própria comunidade.

Isto posto, por estar convicto de que inexiste direito a ser agasalhado, mesmo que lamentando o incômodo pessoal experimentado pelo ilustre autor, julgo improcedente o pedido inicial, condenando o postulante no pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da causa. P.R.I. Niterói, 2 de maio de 2005

sexta-feira, 10 de setembro de 2010

Temas de Ciência Política

Prezados alunos,

recomendo uma visita aos seguinte websites para pesquisa de temas em Ciência Política para os papers de nossa disciplina.
Proxima aula já devem apresentar quais temas pretendem desenvolver o trabalhos.

http://www.cienciapolitica.org.br/index.php?option=com_frontpage&Itemid=1
http://www.direitodoestado.com.br/bibliotecavirtual.asp
http://www.scielo.cl/scielo.php?pid=0718-090X&script=sci_serial
http://www.boaventuradesousasantos.pt/pages/pt/artigos-em-revistas-cientificas.php
http://www.enciclopedia.com.pt/articles.php?article_id=1240

Bons estudos,

Rostonio Uchôa
Ciência Política

Ciência Política - Aula 09/09/2010

Aula 08
DEMOCRACIA
1. Conceito:
1.1 Conceito de Povo
1.2 Conceito de Governo
1.3 Governo do Povo

2. Democracia e o Princípio da Maioria
2.1 Princípio da Maioria
2.2 Limites ao Princípio da Maioria
2.3 Teorias do Consenso

3. Democracia dos Antigos e dos Modernos
3.1 Democracia dos antigos
3.2 Democracia dos Modernos

4. Democracia Representativa
4.1 Representação e o problema da titularidade
4.2 Democracia Direta e Indireta
4.3 A questão dos partidos políticos

5. Instrumentos de Participação Popular
5.1 Sufrágio Universal
5.2 Plebiscito
5.3 Referendo
5.4 Iniciativa Popular de Leis
5.5 Ação Popular e outras ações

segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Direito Constitucional - questões Processo Legislativo

1. (OAB/DF – 2005) Sobre o processo de elaboração de leis, marque a alternativa
CORRETA:
a) A normatização de aspectos relacionados à nacionalidade não pode ser objeto de delegação do Congresso Nacional ao Presid ente da República.
b) A Constituição Federal de 1988 prevê a hipótese de participação popular no processo legislativo mediante a iniciativa de apresentação de propostas de emendas constitucionais e projetos de lei.
c) No plano da hierarquia das normas jurídicas, os decretos legislativos são hierarquicamente inferiores às leis ordinárias.
d) A emenda constitucional aprovada no âmbito do Congresso Nacional deve ser objeto de sanção do Presidente da República em até quinze dias úteis contados da data do recebimento.

2. (OAB/RJ – 2005) Acerca da convocação extraordinária do Congresso Nacional, analise as seguintes assertivas e, ao final, assinale a alternativa correta:
I – A convocação extraordinária do Congresso far-se-á pelo Presidente do Senado Federal somente em caso de urgência ou interesse público relevante.
II – A convocação extraordinária do Congresso far-se-á pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
III – A convocação extraordinária do Congresso far-se-á pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para compromisso e posse do Presidente e do Vice-Presidente da República.
IV – A convocação extraordinária do Congresso far-se-á pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para decretação de estado de sítio e para compromisso e posse do Presidente e do Vice- Presidente da República.
a) Somente a assertiva IV está correta.
b) Todas as assertivas estão corretas.
c) Somente as assertivas I e III estão corretas.
d) Somente as assertivas II e III estão corretas.

3. (OAB/SP – 2005) O projeto de lei, aprovado pelo Congresso Nacional, que autorize a União a subsidiar cultos religiosos:
a) não poderá ser vetado pelo Presidente da República, porque já foi aprovado pelo Congresso Nacional.
b) não poderá ser vetado pelo Presidente da República, porque não apresenta qualquer inconstitucionalidade.
c) poderá ser vetado pelo Presidente da República, como forma de controle preventivo da constitucionalidade.

4. (OAB/RJ – 2005) Tendo em vista as afirmativas abaixo pertinentes ao devido processo legislativo constitucional, assinale a única opção correta:
a) Os projetos de iniciativa exclusiva não admitem a alteração da redação original por meio da aprovação de emendas parlamentares em nenhuma hipótese.
b) Um projeto de emenda constitucional rejeitado ou prejudicado em uma sessão legislativa, em regra, não poderá ser reapresentado nesta mesma sessão legislativa.
c) As medidas provisórias não podem tratar de matéria relativa a direito penal, processual penal e direito administrativo.
d) As leis complementares serão aprovadas por maioria de dois terços.

5. (OAB/MT – 2005/2) As matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional, em regra, deverão ser disciplinadas por:
a) medida provisória.
b) lei ordinária.
c) resolução.
d) decreto legislativo.

6. (OAB/MT – 2005/2) Sobre as deliberações das Casas do Congresso Nacional, é certo afirmar:
a) Serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, ressalvada disposição constitucional em contrário.
b) Serão tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, não havendo ressalva constitucional.
c) Serão tomadas por maioria relativa dos votos, presente a maioria qualificada de seus membros, salvo se a Constituição exigir maioria absoluta.
d) Serão tomadas por maioria absoluta dos votos, presente a maioria relativa de seus membros.

7. (OAB/MG – 2005/3) Em relação ao processo legislativo, está CORRETO afirmar que:
a) todos os projetos de lei devem, obrigatoriamente, ser discutidos e votados pelo plenário das Casas Legislativas.
b) somente os projetos de lei ordinária e de lei complementar se submetem à sanção ou veto do Presidente da República.
c) resoluções e decretos legislativos devem ser discutidos e votados unicameralmente pelo Congresso Nacional em reunião conjunta.
d) vetado o projeto de lei pelo Presidente da República, e rejeitado o veto pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ele será enviado ao Executivo para que este o sancione.

8. (OAB/RJ-2007) A Lei n.º 7.483/99, do estado da Bahia, autoriza o Poder Executivo a promover a desestatização da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (EMBASA). A lei foi impugnada em ADIN pela circunstância de o projeto que a originou não ter sido encaminhado à apreciação da Comissão de Saúde da Assembléia Legislativa daquele estado, como determinaria o respectivo regimento interno. De acordo com a jurisprudência do STF,
a) justifica-se o provimento jurisdicional declaratório da nulidade do ato, pois, embora se trate de questão interna corporis do parlamento, verifica-se o desrespeito a garantias de índole constitucional.
b) não se justifica o provimento jurisdicional declaratório da nulidade do ato por se tratar de questão interna corporis do parlamento que não envolve desrespeito a direitos ou garantias de índole constitucional.
c) justifica-se o provimento jurisdicional declaratório da nulidade do ato por este ter violado o princípio do devido processo legislativo, que enseja a inconstitucionalidade formal.
d) não se justifica o provimento jurisdicional declaratório da nulidade do ato por inexistir violação do princípio do devido processo legislativo, que enseja a inconstitucionalidade material.

9. (OAB/SP-2007) No processo de elaboração das leis ordinárias, a Constituição Federal NÃO confere iniciativa legislativa
a) ao Procurador-Geral da República.
b) à Comissão do Congresso Nacional.
c) aos Tribunais Superiores.
d) ao Conselho da República.

10. (OAB/PB) As leis delegadas, nos termos do art. 68, da Constituição Federal, serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional. Pode -se afirmar, porém, que é VEDADA a delegação no(s) caso(s) de:
I. Legislação sobre organização do Ministério Público.
II. Matéria reservada à lei complementar.
III. Atos de competência dos Tribunais de Contas.
IV. Atos de competência privativa do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
V. Legislação sobre cidadania.
Está(ão) correta(s) apenas:
a) I, II, III e IV
b) I, II e IV
c) III e IV
d) I, II, IV e V

11. (OAB/MG-2007) Em relação ao processo legislativo constitucional, assinale a alternativa CORRETA:
a) Os projetos de lei de iniciativa exclusiva do Presidente da República não podem sofrer emendas dentro do âmbito das Casas Legislativas.
b) O veto do Presidente da República somente será mantido pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.
c) A lei complementar será utilizada quando a Constituição Federal taxativamente reclamar esta espécie normativa para regulamentar determinada matéria.
d) As medidas provisórias podem veicular matérias relativas a direito processual civil.
12. (OAB/PB -2007) Em relação às medidas provisórias, é INCORRETO afirmar:
a) É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
b) As medidas provisórias têm sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
c) A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
d) A medida provisória, quando aprovado projeto de lei de conversão alterando seu texto original, deixará de produzir efeito desde a sua edição.

13. (OAB/SP 2007) A Constituição Federal pode ser alterada
a) por iniciativa da Mesa do Senado Federal.
b) pela aprovação de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em um turno de votação.
c) na vigência de estado de guerra, desde que não declarado estado de sítio.
d) mediante promulgação da Mesa do Congresso Nacional.

14. (OAB/RJ-2007) Nos termos do art. 62 da Constituição Federal, com a redação
que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 32, as medidas provisórias a) podem ser reeditadas pelo presidente da República tantas vezes quantas sejam necessárias até que o Congresso Nacional delibere sobre as mesmas.
b) não podem sofrer reedição, nem prorrogação, perdendo sua eficácia se, completado o prazo de 60 dias, não tiverem sido convertidas em lei.
c) não podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa, perdendo sua eficácia, automaticamente, quando completados 60 dias de vigência, vedada a prorrogação em qualquer hipótese.
d) não podem ser reeditadas na mesma sessão legislativa, mas o seu prazo inicial de vigência, de 60 dias, será prorrogado, uma única vez, por mais 60 dias.

15. (OAB/RJ-2007) Determinado governador de estado editou decreto para regulamentar texto legal. Mas o decreto contém dispositivos que extrapolam a competência regulamentar, inovando na ordem jurídica. Diante desses dispositivos inquinados de ilegalidade, a Assembléia Legislativa poderá
a) editar decreto legislativo sustando os dispositivos constantes do decreto que extrapolem os limites do poder regulamentar.
b) editar resolução sustando por inteiro o ato praticado pelo Poder Executivo no exercício abusivo da competência regulamentar.
c) corrigir o ato normativo mediante emenda, adequando-o aos limites legais.
d) argüir, perante o tribunal de justiça, a inconstitucionalidade dos dispositivos viciados, constantes do decreto regulamentador.
GABARITO:
1.a / 2.d / 3.c / 4.b / 5.d / 6.a / 7.b / 8.b / 9.d / 10.d / 11.c / 12.d / 13.c / 14.d / 15.a

Política - entre a utopia da liberdade e a fantasia ética

TSE proíbe campanha de Serra de veicular apoio de Collor a Dilma

SÃO PAULO (Reuters)

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu na noite de domingo proibir a campanha do candidato do PSDB à Presidência, José Serra, de veicular uma propaganda que mostra o ex-presidente Fernando Collor, candidato a governador de Alagoas pelo PTB, expressando apoio e pedindo votos para a candidata do PT ao Planalto, Dilma Rousseff.

Em sua decisão, o ministro Joelson Dias acatou o argumento da campanha de Dilma, que afirmou que o uso de imagens feitas em gravações externas é proibido pela lei eleitoral nas inserções de 15 segundos que as campanhas têm direito.

A propaganda tucana mostra um comício de Collor, cassado da Presidência em 1992 em meio a um escândalo de corrupção, em que o senador pede que os eleitores não se esqueçam do nome de Dilma e de seu número na urna eletrônica. A propaganda foi ao ar no sábado, segundo informações do site do TSE (www.tse.jus.br).

Falando a jornalistas no domingo, Dilma classificou o uso do apoio de Collor à sua candidatura pela campanha de Serra como um "mecanismo escuso".

"É público e notório que eu tenho uma trajetória de vida um pouco diferente da trajetória do presidente Collor", disse a candidata, lembrando que em Alagoas o palanque governista é dividido entre Collor e Ronaldo Lessa (PDT).

(Por Eduardo Simões)

Fonte: http://especiais.br.msn.com/noticias/eleicoes-2010/artigo.aspx?cp-documentid=25472474&vv=800

Ciência Política - Aula dia 06/09/10

1. FORMAS DE ESTADO
1.1 – Estado Unitário
- unidade política
- unidade jurídica
- centralização administrativa
1.2 – União Pessoal de Estados
- mesmo monarca
- ocasional
- cada estado mantém a sua soberania
1.3 – União Real de Estados
- mesmo monarca
- proposital
- comunhão de interesses
- cada estado mantém a sua soberania
1.4 – Confederação
- homogeneidade
- unidade de estados iguais (autônomos e soberanos)
- Unidos por um Tratado Internacional
- Corpo Deliberante: DIETA
- Exemplo: América do Norte de 1776 – 1787
1.5 – Commonwealth
- admite a competência constitucional de cada país membro
- permanece os laços da união imperial
- Sociedade de Comunidades Autônomas
- Intuito de Cooperação
1.6 – Federação
- Soberania Federal
- Unidade Estatal
- União Constitucional
- Inadmite Secessão
- Autonomia dos Estados Membros
* constituição própria
* autogestão
*autogoverno
* autoadministração
- Personalidade Internacional: só a tem a União Federal
- Crise da Federação:
* Intervenção Federal
* Dependência Econômica
* Limitações Legislativas

2. FORMAS DE GOVERNO
2.1 – Monarquia

- titularidade do soberano
- perpetuidade
- hereditariedade
- responsabilidade
2.2 – República
- titularidade popular
- temporariedade
- eletividade
- responsabilidade: dever de prestar contas
3. SISTEMAS DE GOVERNO
3.1 – Presidencialismo

- Presidente:
* Chefe de Estado
* Chefe de Governo
* Eletividade Direta

3.2 – Parlamentarismo
- Presidente / Monarca
* Chefe de Estado
- Primeiro Ministro
* chefe de governo
* eletividade indireta
* responsabilidade perante o Parlamento

4. REGIME POLÍTICO
4.1 – Democracia

a) Direta
b) Indireta

segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Prisão do Depositário Infiel

É dever do depositário zelar pelos bens sob sua guarda e responsabilidade, devendo comunicar ao juízo as hipóteses de perecimento ou impossibilidade de entrega do bem, em virtude de fortuito ou força maior. A redação do art.666, §3º, CPC, prevê que a prisão de depositário judicial infiel será decretada no próprio processo principal, não precisando de uma ação de depósito específica ou de processo autônomo.
Como se sabe, a penhora tem como uns dos efeitos a «garantia do juízo» e a «individualização dos bens que suportarão os meios executivos». Pela primeira, dá-se segurança ao processo de que há bens suficientes para assegurar a realização do direito do exequendo. Em segundo, a penhora individualizar os bens sobre os quais irão incidir os atos executivos, pois a execução tem a função de expropriar bens do executado para satisfazer o crédito do exequente.
Antes da publicação deste manual sustentávamos o entendimento de que o dispositivo da prisão civil era um meio coercitivo fundamental para garantir a eficiência de todo o processo executivo. Também, numa orientação prática, percebemos a utilidade da prisão civil como último reduto coercitivo para o devedor pagar o débito. Muitas vezes, a experiência mostrou isso, o executado se esquivava durante todo o processo de pagar o débito e somente pagava quando se apresentava o mandado de prisão civil.
O STF havia, inclusive, sumulado (Sum. 619) que a prisão do depositário fiel poderia ser decretada no próprio processo em que se constituiu o encargo, independente da propositura da ação de depósito. Entretanto, o próprio STF cancelou esta súmula (Res nº 349.703 e nº 466.343, e HCs nº 87.585 e nº 92.566), entendendo ser inadmissível a prisão do depositário por infidelidade, qualquer que seja a modalidade de depósito. O plenário firmou a orientação de que só é possível a prisão civil do «responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia» (inciso LXVII do art. 5º da CF/88). A mudança de tal entendimento deveu-se à interpretação do Pacto de San José da Costa Rica, o qual foi ratificado pelo Brasil pelo Decreto 678/92, para valer somente como norma interna. Entretanto, após a Emenda à Constituição Federal nº 45/2005, o § 3º do art. 5º passou a prever que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
O pacto não foi aprovado, conforme o art. 5º, § 3º. Entretanto, conforme o art. 5º, § 2º, entende-se que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.” Desta monta, o STF entendeu que o Pacto, embora não tenha natureza de emenda constitucional, posiciona-se, em decorrência deste dispositivo, em posição supra legal. Desta forma, a lei ordinária tem dever de obediência ao Pacto de San José da Costa Rica, o qual proíbe a prisão civil por dívidas .
A essência desta discussão é interpretar corretamente o art. 5º, § 2º, da CF. Isto porque a própria Constituição Federal excepciona a regra de que não haverá prisão por dívidas, ao prescrever: art. 5º, LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Então como pode um tratado que «não» tem status constitucional revogar uma disposição constitucional. A chave para o entendimento, e que foi adotado pelo STF, é que a Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes de tratados internacionais.
Portanto, segundo o STF, não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil por infidelidade depositária, independentemente da modalidade de depósito, seja voluntário ou necessário, como é o caso do depósito judicial.
Cabe aqui, pois, como estudioso da carreira de Oficial de Justiça, interpretar o significado dessa decisão quando direcionada à prática, pois é nesse campo em que atua o executor de mandados. Pois bem, cumpre perceber que o depositário (qualquer que ele seja) não mais poderá ser preso em caso de infidelidade. Ou seja, penhorado um bem, se o depositário desfizer-se do mesmo, não mais corre o risco de prisão civil. Isso, por certo, gera uma dificuldade para o trabalho do Oficial, uma vez que a penhora realizada poderá resultar em nada, se já não mais se tem a prisão como meio de coerção.
Não se trata de ir contra a corrente humanitária, concessiva de direitos humanos, mas sim de refletir sobre a efetividade do processo de execução sem tal instrumento. Não se advoga aqui a tese de que deve prender-se todos aqueles que devem e não pagam. Mas tem que se atentar para os casos em que o depositário descumpre deliberadamente um ordem judicial, um munus público, conduta esta, hoje, que encontra sem nenhuma sanção. De fato, a gravidade desta conduta poderia, inclusive, ganhar status criminal, uma vez que se assemelha à figura da resistência e desobediência, sendo até mesmo mais grave que várias condutas penalmente tipificadas.
Temos que ter cautela com a concessão excessiva de direitos humanos, principalmente quando elas não são acompanhadas pelos seus correlatos «deveres humanos». Porque se por um lado fala-se dos direitos humanos do depositário, porque do outro não fala dos direitos humanos do exequente.
A decisão tomada pelo STF deixou vulnerável o processo de execução, isto é certo. Mas não pode significar que não temos mais meios para realizá-lo. Portanto, seguindo a disposição do Código de Processo Civil, a penhora deverá ser, mais do que nunca, acompanhada da remoção do bem. Deixá-lo com o executado é um risco que comprometeria toda a execução.
De certa forma, considerava o processo de execução, após as leis 11.232/05 e 11.382/06, bastante agressivo, pois determinava a remoção do bem ab initio, logo após a citação, sem que houvesse o pagamento em três dias. Considero que, embora o prazo tenho sido estendido de 24h para 3 dias, ainda é muito curto para que o executado tenha tempo suficiente para organizar um pagamento, nem tempo hábil para preparar eventual defesa. Desta forma, é quase certo que o Oficial de Justiça deverá fazer a penhora de bens e a sua consequente remoção logo após a citação.
Daí extrai-se que os depósitos judiciais deverão ter estrutura condizente com o atual sistema de execução, para albergar a quantidade de bens que não mais poderá (e nem se recomenda mais) ficar nas mãos do exequente.
Por fim, diante do atual sistema de execuções, penso que o legislador deverá prover outros meios que assegurem a eficiência do processo executivo, uma vez que não mais existe o último reduto da «prisão civil», mas que sejam condizentes com o projeto de direitos humanos que o Brasil defende.
Ademais, antes da decisão do STF, entendíamos que o encargo de depositário fiel só poderia ser contraído por pessoa física e nunca por pessoa jurídica. Isto porque como a sanção para o descumprimento do encargo era a constrição à liberdade de locomoção e essa não teria eficácia se aplicada a uma pessoa jurídica. Muito embora a referida decisão tenha vindo para requestionar alguns paradigmas, acredito ainda que apenas pessoa física poderá ser nomeada como depositário fiel, para que seja individualmente identificado o responsável pela guarda dos bens. Interessante é a questão de quando funcionário de pessoa jurídica é nomeado como depositário fiel dos bens, mas depois não é mais empregado desta. Neste caso, o STJ tinha entendido no sentido do não cabimento ordem de prisão contra o empregado. Hoje, por certo, não cabe mais.

segunda-feira, 17 de agosto de 2009

A Boa-fé Objetiva: Distinção da boa-fé subjetiva e impacto nos contratos do Código Civil de 2002

O Anteprojeto do Código Civil, em 1972, enviado ao Congresso Nacional, já havia assumido uma orientação ética, cuja raiz é a boa-fé, como um de seus princípios diretores, o que marcadamente o distinguia da orientação individualista do Código de 1916. Segundo Miguel Reale, a superação da posição positivista resultou na preferência dada às normas ou cláusulas abertas, ou seja, “não subordinadas ao renitente propósito de um rigorismo jurídico cerrado, sem nada se deixar para a imaginação criadora dos advogados e juristas e a prudente, mas não menos instituidora, sentença dos juizes”.
O Código Civil de 2002, abraçou este princípio como um dos estruturantes da disciplina contratual, estabelecendo, art. 112, que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”, e no Art. 422 que “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
A boa-fé pode se manifestar de duas formas, conforme tem preceituado a doutrina: subjetiva e a objetiva. Boa-fé subjetiva consiste, segundo Cézar Fiúza, “em crenças internas, conhecimentos e desconhecimento, convicções internas. Consiste, basicamente, no desconhecimento de situação adversa. Quem compra de quem não é dono, sem saber, age de boa-fé, no sentido subjetivo.” Vigora em matéria de direitos reais e casamento putativo, corresponde, fundamentalmente, a uma atitude psicológica, isto é, uma decisão da vontade, denotando o convencimento individual da parte de obrar em conformidade com o direito.
Já a boa-fé objetiva, segundo o mesmo autor, baseia-se em fatos de ordem objetiva, ou seja, “na conduta das partes, que devem agir com correção e honestidade, correspondendo à confiança reciprocamente depositada. As partes devem ter motivos objetivos para confiar uma na outra.”
Para Judith Martins Costa, “a consideração para com os interesses do alter, visto como membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”. Desse ponto de vista, podemos afirmar que a boa-fé objetiva se qualifica como normativa de comportamento leal. A conduta, segundo a boa-fé objetiva, é assim entendida como noção sinônima de “honestidade pública”. Podemos, então, perceber que o legislador intendeu delegar ao magistrado a possibilidade de aferir mais em concreto a boa-fé, preterindo a sua faculdade de apreciar em abstrato, no âmbito legislativo, a validade dos contratos.
O conceito de boa-fé, anteriormente, só era relacionada com a intenção do sujeito de direito, estudada quando da análise dos institutos possessórios, que é justamente a boa-fé subjetiva, que estudamos acima. E para CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA “a maior crítica que certamente se podia fazer ao Código Civil de 1916 era o fato de que nele não se tinha consagrado expressamente o princípio da boa-fé como cláusula geral”.
O Novo Código Civil, então, o princípio da eticidade, valorizando as condutas guiadas pela boa-fé, principalmente no campo obrigacional, seguindo assim a sistemática do Código Civil Italiano de 1942, segundo Flávio Tartuce. O que estranha é o fato, lembrado por GUSTAVO TEPEDINO de que a cláusula geral de boa-fé objetiva constar do Código Comercial de 1850 e sequer ser utilizada, de fato, no mundo prático. Isso realça o entendimento de que a mudança introduzida pelo Código Civil foi muito mais um reflexo da mudança de paradigmas da compreensão do fenômeno jurídico, do que propriamente uma mudança introduzida pela alteração legislativa.
A adoção de cláusulas gerais implicam no reconhecimento da insuficiência do modelo normativista-legalista, ao ponto que permitem uma margem maior de apreciação ao juiz. A boa-fé como cláusula geral está, pois, presente em todos os negócios e contratos celebrados caracterizando-se “como fonte de direito e de obrigações” Pode-se dizer, então, que a cláusula geral de boa-fé, traz aos contratos e aos negócios jurídicos deveres anexos para as partes: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.